TJAL - 0713822-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/04/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL) Processo 0713822-67.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sérgio Teodoro Medeiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
25/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:59
Execução de Sentença Iniciada
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24/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 15:00
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Leandro dos Santos (OAB 19014/AL) Processo 0713822-67.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sérgio Teodoro Medeiros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.402,27 (quatro mil quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 23 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/10/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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