TJAL - 0701250-94.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0701250-94.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Réu: Abapen – Associação Brasileira Dod Aposentados e Pensionistas da Nação - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF) Processo 0701250-94.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos - Réu: Abapen – Associação Brasileira Dod Aposentados e Pensionistas da Nação - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela ré, rejeito as preliminares suscitadas, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, julgando o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o contrato objeto destes autos referente aos descontos sob a rubrica CONTRIB.
ABAPEN 0800 000 3657 (fls. 13/15), supostamente firmado entre a parte autora e a ré, declarando inexistentes os débitos a ele relacionados, devendo o réu cessar definitivamente os descontos mensais na aposentadoria da autora; b) condenar a ré a pagar, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário do autor e relacionados à contratação impugnada nestes autos, acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxaselic, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; c) condenar o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), até o arbitramento (data de julgamento desta sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidadeemque passará a incidir unicamente a taxaselic, que engloba ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:16
INCONSISTENTE
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19/08/2024 13:16
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 13:28
Expedição de Carta.
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15/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 11:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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15/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:38
INCONSISTENTE
-
15/07/2024 10:38
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 10:38
Recebidos os autos.
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15/07/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/07/2024 10:38
Recebidos os autos.
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15/07/2024 10:38
INCONSISTENTE
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15/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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