TJAL - 0701081-58.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:34
Transitado em Julgado
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10/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701081-58.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Santos da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - AUTOS N° 0701081-58.2025.8.02.0058 AÇÃO: Procedimento Comum Cível Autor: Maria dos Santos da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Direito do consumidor, Civil e Processual Civil.
Petição inicial inepta.
Art. 330, §1º, II e III, do CPC.
Da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Pedidos alternativos indeterminados.
Confusão argumentativa entre inexistência de relação jurídica e nulidade contratual.
Emenda insuficiente.
Indeferimento da inicial.
Art. 330, I, do cpc.
Extinção sem resolução do mérito.
Art. 485, I, do CPC.
RELATÓRIO Maria dos Santos da Silva propôs ação "declaratória de inexistência de débito" (sic) cumulada com anulação de contrato, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais em face do 029-banco Itaú Consignado S/A.
Narrou que" beneficiária do INSS, número do benefício 5497134978, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 974,85, utilizada como meio de sustento.
Para desagradável surpresa da parte Autora, verificou-se nos extratos de pagamentos do seu benefício que a Ré realiza e ou realizou os descontos dos seguintes contratos de empréstimos Consignados. [...] Entretanto, a parte Autora não se recorda de qualquer contratação dos empréstimos supracitados e/ou autorização dando anuência para que a parte Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário".
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 11/27.
Em decisão saneadora, determinei a emenda da petição inicial para que passasse a atender ao regramento do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, esclarecendo se a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica ou na nulidade do contrato por vício do consentimento.
Em petição intermediária, a parte autora manteve a incongruência narrativa.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora com fulcro no art. 99, §3º, do CPC.
Pois bem.
Na decisão saneadora que determinou a emenda da inicial, pontuei que a petição inicial é inepta pois o(a) advogado(a) da parte autora cumula causas de pedir e pedidos que são manifestamente incongruentes entre si.
Expliquei que, muito embora suas argumentações sugiram que o(a) mutuário(a) não contratou cartão de crédito consignado com o banco demandado, sua petição conclui afirmando que, na remota hipótese de o requerido comprovar a avença, requer alternativamente que o negócio jurídico seja convertido em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado para este tipo de operação.
Por transgredir o regramento posto no art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, essa confusão argumentativa demanda emenda da inicial sob pena de seu indeferimento na forma do art. 330, I, do CPC.
Afinal, muito embora o sistema processual vigente admita a dedução de pedidos alternativos, não é permitida a apresentação de causas de pedir alternativas e de pedidos incompatíveis entre si.
Ocorre que, na emenda de página 32, o advogado constituído não sanou a incongruência narrativa, reservando-se a afirmar que a autora é idosa e não se lembra das contratações.
Vejamos: A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, informar que pretende a declaração de nulidade da relação jurídica pois a Requerente ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que não realizou empréstimo consignado com a parte ré, conforme descrito na peça exordial.
A parte autora é idosa e não reconhece a contratação, que no caso de o depósito ter sido realizado na conta da parte autora, pugna pela compensação dos valores em cumprimento de sentença, e quanto à juntada do referido contrato e o extrato bancário, requer-se a inversão do ônus da prova, por tratar-se de matéria que envolve relação comercial entre consumidor e fornecedor, a parte consumidora sempre é a parte mais fraca da relação, desta forma é necessário e indispensável que a parte ré junte os comprovantes de depósitos do valores supostamente recebidos e o contrato.
Desta forma, requer o recebimento da presente manifestação para fins de que sejam deferida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA conforme fundamentos acima relacionados, determinando ao réu que disponibilize o contrato e os comprovantes de depósito dos valores supostamente recebidos pela parte autora ora discutido na contestação.
Sobre essas falhas, poderia-se pontuar que o Juízo, em prol dos princípios da informalidade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, deveria perpassar essas atecnias e conhecer do pedido deduzido, dando-lhe a interpretação pertinente ao caso.
No entanto, esse reparo processual de ofício perde espaço quando se constata o uso predatório do Sistema de Justiça e o abuso do direito de demandar.
Afinal, a insistência nos erros técnicos que redundam na inépcia da petição inicial não derivam da falta de compreensão sobre o tema, mas do pressuposto singelo de que o uso de petições padronizadas na propositura massificada de ações torna impossível a análise individual de cada caso.
Essa conclusão ganha relevo à luz do recente Tema 1.198 do STJ que trata da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Na espécie, mais do que carência documentação tem-se incongruência narrativa e manifesta indeterminação da causa de pedir.
A saber, o advogado sequer soube responder se a autora questiona a existência do contrato ou se o considera abusivo, limitando-se a afirmar que ela não reconhece a contratação, mas, se for comprovado depósito em sua conta, este deve ser deduzido da indenização que entende devida.
Por certo, o Poder Judiciário não serve como caminho para condução de aventura jurídica.
A tutela jurisdicional, como pressupostos constitucional inafastável, assegura os direitos daquele que, ao menos, saiba apontar as circunstâncias que justificam a propositura da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, extingo o processo sem resolver o mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários sucumbenciais pela ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa à Contadoria Judicial.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701081-58.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Santos da Silva - intimo a parte autora, por meio de seu advogado constituído, a m de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo sua causa de pedir e deduzindo o pedido pertinente e acoste o histórico de empréstimo consignado que geram desconto no benefício do INSS, sob pena de seu indeferimento na forma do art. 485, I, do CPC. -
24/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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