TJAL - 0709948-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0709948-74.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Leonardo das Chagas - Considerando que transcorreu in albis o prazo concedido à executada para pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, devendo o processo permanecer em cartório até a juntada do resultado da solicitação.
Ressalte-se que havendo ou não a penhora, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito.
Caso se trate de inexistência de relacionamento entre o CPF/CNPJ informado e a empresa demandada, poderá a exequente informar novo número de inscrição que possibilite outra tentativa de restrição.
Caso seja efetivada a penhora, a parte executada deve ser intimada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação.
Dados para realização da penhora online: Executado(a) CONSÓRCIO NORDESTE ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE CONSÓRCIO CPF/CNPJ 39.***.***/0001-60 Valor do Bloqueio R$ 3.808,21 Aguarde-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
02/01/2025 15:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0709948-74.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Leonardo das Chagas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ab initio, diante da impossibilidade de citação das codemandadas CONSÓRCIO NORDESTE ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE CONSÓRCIO e MP VIEIRA (teço a pequena correção - com fulcro no princípio da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da boa-fé (art. 322, §2º, Código de Processo Civil) de que, diferentemente do que disse a parte autora em audiência de conciliação, a parte que foi citada é a pessoa jurídica de direito privado MV FINANCEIRA - conforme AR de fls. 60, ou seja, o próprio AR mencionado no pedido de exclusão das demais pessoas do polo passivo -, e não MP VIEIRA), bem como diante da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário ou necessário, em decorrência da responsabilidade solidária de todos os componentes da cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), o que desponta na desnecessidade de presença na lide de todos os aqueles que sejam, em tese, solidariamente responsáveis pelas questões de fato e direito objetos da causa de pedir, na forma do art. 275, primeira parte, do Código Civil, decido: DEFERIR o pedido de exclusão da lide/desistência em face das pessoas acima referidas, as quais não foram citadas, com fulcro no art. 485, VIII e §4º, do Código Processual Civil, devendo o mérito ser enfrentado e julgado exclusivamente em detrimento da empresa que fora devidamente citada (MV FINANCEIRA fls. 60).
Em ato contínuo, observando que a demandada referida, embora devidamente citada (fls. 60), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de oferecer contestação, na forma do art. 20 da Lei de Regência e 344, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, aplicando-lhes os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, diante da revelia da única empresa atualmente requerida, na forma do art. 355, II, do CPC, fundamento e decido.
Trata-se de alegação de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a parte autora que, tendo aderido junto à requerida a um serviço de aparente financiamento de veículo, supostamente sob a promessa de que em poucos dias após a adesão o bem objeto do contrato ser-lhe-ia entregue, inteirou-se posteriormente do fato de que, diferentemente da promessa realizada, o contrato celebrado tratava-se de um consórcio, sem previsão de data para contemplação, razão por que pretende a rescisão do contrato, a restituição dos valores adiantados e uma indenização em razão de danos morais suportados.
Instada a se manifestar através de citação, a empresa requerida, deixou de contestar a ação, bem como de comparecer à audiência conciliatória designada, atraindo, como um dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade das alegações realizadas na peça inicial, ao teor do art. 344, do CPC.
Assim, tornou-se incontroverso o fato de que a requerida veiculou e anunciou serviço com qualidades que este não possuía, prática vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A propaganda enganosa, a qual induz em erro o consumidor, em que o fornecedor oferece serviços e produtos com qualidades que não possui, não é aceita pelo Código de Defesa, pois a oferta e a propaganda têm efeito vinculativo (arts. 30 e 31, CDC), obrigando-se o fornecedor por toda e qualquer informação que veicular, seja por intermédio de seus prepostos, anúncio em website ou pelos meios de comunicação tradicionais.
Nesse toar, a Lei 8.078/90 (CDC) assim dispõe: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Restou, assim, demonstrado nos autos, na ausência de provas em sentido contrário, que o réu anunciou serviço com moldes de financiamento e promessa de pronta disponibilização do veículo para a requerente, e, posteriormente, deixou de cumprir a oferta correspondente, apenas então inteirando à autora de que, na verdade, tratar-se-ia de um contrato de consórcio, sem data pré-determinada de contemplação, prática ilícita e vedada pelo Código do Consumidor, que, para além de configurar propaganda enganosa, implica em descumprimento da oferta professada, na forma do seu seu art. 35, que assim dispõe: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifamos) A parte autora pretende, em sede de danos materiais, nesta senda, a restituição do valor pago pelo serviço enganoso, o que, na forma do art. 6º, VI, do CDC, deverá ser deferido.
Vale salientar que, tratando-se de matéria de consumo, a responsabilidade é objetiva, o que implica dizer que independe da existência do elemento anímico (dolo ou culpa).
Assim, o consumidor tem direito à reparação dos danos que lhe forem causados, consoante dispõe os artigos 6º, inciso IV e 14 do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição riscos.
Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade solidária da demandada pela prática de propaganda enganosa na prestação dos serviços ofertados em contratados, não tendo esta demonstradamente prestado informações claras e objetivas quanto à natureza do serviço comercializado, em transgressão ao princípio geral de proteção ao consumidor constante do art. 6º, III, do CDC, bem como à regra de que as obrigações não esclarecidas de forma suficiente não obrigam o consumidor para quaisquer efeitos, ao teor do art. 46, do CDC.
Em tendo a autor optado pela restituição do valor despendido, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá as requeridas promover a restituição dos valores pagos no curso do contrato, com a sua rescisão, na forma do art. 35, III c/c art. 6º, VI, da Lei 8.078/90 e art. 182, do Código Civil, valor a ser devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O ato de ludibriar o consumidor, com o fim de vê-lo aderir a negócio de que não se detalha suficientemente as características ou o modo de ser, tornando-o obrigado por avença a que, caso conhecesse a verdadeira natureza, não teria aderido, resultando em prejuízos patrimoniais significativos para a parte hipervulnerável das relações de consumo (art. 4º, I, CDC) ultrapassa, na minha visão, os contornos do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual, atingindo de forma frontal os direitos de personalidade do requerente, sendo tal dano, manifesto, portanto, passível de reparação na seara indenizatória por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.x Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso Do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I Condenar a requerida, com a definitiva rescisão do contrato a restituir à parte autora o valor pago pelo serviço, de R$ 1.589,95 (mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data de cada um dos pagamentos realizados, na forma da Súmula 43, do STJ, ou do pagamento único, a depender do caso), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao demandante o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Carta.
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19/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/09/2024 21:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 07:24
Expedição de Carta.
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26/07/2024 07:23
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:11
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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