TJAL - 0712235-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:49
Expedição de Carta.
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15/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edoardo Montenegro da Cunha (OAB 160730/RJ), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0712235-10.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Gustavo Henrique Porto Oliveira - Réu: Xp Investimentos Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:32
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edoardo Montenegro da Cunha (OAB 160730/RJ), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0712235-10.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Henrique Porto Oliveira - Réu: Xp Investimentos Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S/A - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edoardo Montenegro da Cunha (OAB 160730/RJ), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0712235-10.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Henrique Porto Oliveira - Réu: Xp Investimentos Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação ou a incrementação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados pela pessoa aparentemente parte da relação jurídica de consumo, independentemente do seu estrito objeto social - sendo importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas - pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise de mérito.
O autor sustentou que, embora tenha aberto uma conta financeira para fins investimentos junto à empresa de corretagem requerida, esta procedeu ao bloqueio injustificado da mesma conta, sob a argumentação de que havia um processo judicial de natureza criminal deflagrado em face do requerente em outro estado da federação, o que teria impedido, de acordo com suas políticas internas, o natural prosseguimento da relação negocial.
Conquanto, após enviada toda a documentação solicitada pela empresa, a após a prestação de todos os esclarecimentos pertinentes mormente o de que o processo criminal em questão dizia respeito um homônimo do requerente, que, de fato, respondera ao processo, inclusive, já falecido -, a empresa manteve-se inflexível no sentido de devolver o acesso ao requerente, dando causa a extensa falha na prestação do serviço que deu azo a esta ação.
O autor pretende, portanto, que a requerida seja compelida à reativação da conta bloqueada de forma injustificada, bem como ser indenizado em razão de todos os transtornos ocasionados nesse ínterim, na forma de danos morais.
Em sede de contestação, a empresa requerida alegou que o autor deixou de disponibilizar a documentação necessária à confirmação de informações essenciais à natural continuidade da avença, como o comprovante de imposto de renda, e ainda que o procedimento de segurança adotado em relação ao processo criminal que aparentemente tramitou em detrimento do requerente fora adequado à gravidade em abstrato da situação, não tendo havido quaisquer abusos ou transgressões durante tais averiguações que se ultimaram na realização do bloqueio, razão por que inexistiram ilícitos ou razões para o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
Tenho, dito isso, de análise do caderno processual, que a parte demandada, malgrado sustente que não agiu faltosamente no contrato de consumo, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de atestar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sublinho que este juízo considera afrontosa à legislação de consumo a conduta do prestador de serviço que primeiro ativa um serviço, e somente depois realiza análise de documentações com o fim de manter a avença ativa, pois que, na forma do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (grifamos) Encontra-se ainda disposto no art. 46, do mesmo diploma legal: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A interpretação conjunta dos dispositivos supramencionados, portanto, permitem fazer concluir que é obrigação do fornecedor informar previamente ao consumidor, antes de ativar serviços, quanto aos requisitos necessários à sua continuidade e fruição, como no tocante à documentação necessária para tanto etc., de modo que a inversão de tais etapas ou seja, ativar o serviço primeiro, fazendo o consumidor crer que não há empecilhos à sua utilização, e, somente depois, impor óbices burocráticos à sua continuidade - mormente em se tratando de serviço de natureza financeira, desponta em considerável afronta aos direitos básicos do consumidor, mormente o princípio da precisa, prévia e detalhada informação (art. 6º, III, CDC).
No caso dos autos, a principal razão para a negativa de continuidade do serviço fora a visível e comprovada confusão feita pela empresa ré, que, em razão da existência de processo criminal em face de pessoa homônima do autor, obstara a continuidade da avença por putativo abalo na confiabilidade do consumidor, coisa que a mera comparação entre as demais informações relativas às duas pessoas seria tranquilamente capaz de fazer evitar, mormente em se tratando, o nome do autor, de nome relativamente comum.
A verificação dessas outras informações, previamente ao bloqueio da conta, era, desse modo, diligência de inegável responsabilidade da empresa, pois que, tendo a esta ativado a conta financeira de investimentos naturalmente, sem requerer demais diligências por parte do autor, fez subentender que o autor estava perfeitamente apto à fruição de serviço, ou seja, que a requerida realizou a verificação das suas informações de forma suficiente de acordo com sua própria política interna para apenas então permitir a ativação da conta bancária.
Vir a empresa, portanto, a bloquear a conta do autor em decorrência de omissões de sua própria parte durante a triagem do cliente in casu a sua negligência no tocante à verificação de todas as informações que considera indispensáveis à ativação da conta, eventuais pedidos de retificação ou de esclarecimentos etc., para permitir o acesso do autor é comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento pátrio (art. 422, Código Civil), assim como falha na prestação do serviço, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, ao teor do art. 14, do CDC.
Com efeito, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não vincula à estrita observância à continuidade e à segurança dos serviços prestados apenas as concessionárias de serviços públicos, e sim também quaisquer empresas que, em regime de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de empreendimento, prestem serviços de relevante valor social, como são as instituições bancárias lato sensu e as instituições financeiras, de modo que a descontinuação injustificada de tais serviços, sem a ocorrência de fatos que possam ser culposamente atribuídos ao utilizador, revelam conduta de considerável lesividade.
Outro argumento da parte requerida digno de análise é o de que o autor teria deixado de disponibilizar documentos, como declaração de imposto de renda, coisa que a simples alegação nesse sentido, ante os primados da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII) e da responsabilidade do prestador de serviços pela guarda dos registros de atendimento realizados em sede administrativa, na forma dos arts. 12 e seguintes da Lei do SAC (11.034/2022), é incapaz, por si só, de resultar em prejuízo para direito do autor.
Com efeito, o requerente trouxe aos autos uma série de telas que demonstram inúmeros contatos administrativos havidos entre ele e prepostos da empresa requerida (fls. 17/43), os quais não foram embatidos a nenhuma altura; competia, portanto, à empresa a trazida de todo o registro de atendimentos, bem como de demonstrativos extraídos dos seus sistemas, que apontassem para a afirmada omissão do autor quanto ao envio dos documentos necessários à continuidade do contrato, antes ou depois da ativação da conta, e a demonstração da manutenção de consistência na realização dos contatos por parte do autor, tendo este permanecido diligente quanto às tentativas de solução extrajudicial para o problema, aponta para sentido diverso.
Assim, falhou a requerida na prestação do serviço 1) ao ativar a conta de investimentos primeiro, para apenas depois realizar a averiguação de informações pré-existentes à celebração do contrato; 2) ao deixar de averiguar informações para além da mera identidade de nomes entre o autor e o homônimo falecido, que havia sido custodiado do Estado pelo delito de receptação, como CPF, filiação, cidade de domicílio e tantas outras, coisa que uma simples pesquisa mais aprofundada seria capaz de dirimir, sem necessidade de retirada do autor das suas prerrogativas já conferidas anteriormente, relativas ao serviço de corretagem; 3) ao deixar de comprovar que os demais documentos ditos faltantes não foram recepcionados pela empresa em sede administrativa, através da trazida dos registros de atendimentos feitos ao requerente, na forma da Lei 11.034/22 (de se ressaltar também que tal situação se amolda à tese de abusividade do comportamento da requerida, pois que, ainda na hipótese de o autor não ter enviado, por exemplo, o documento de imposto de renda, a requerida somente instou-o à complementação após já ativado o serviço, e isso deveria ter realizado de maneira anterior, o que também corrobora a conclusão pela falha na prestação do serviço, tendo a requerida frustrado todas as expectativas do requerente, com ativação do serviço e a posterior desativação injustificada, sem oferecer uma única justificativa aceitável para tanto).
Ausente, portanto, a demonstração de razão suficiente para o bloqueio da conta financeira, ainda que não se tenha alegado ou demonstrado a retenção de valores, a requerida inegavelmente falhou na prestação do serviço, tendo obstado de forma unilateral e injusta as prerrogativas da parte requerente (art. 51, XIII c/c art. 14/CDC), sem a apresentação de justificativa verossímil para tanto. À requerida, nesse toar, competia a manutenção do vínculo negocial pelo menos até o encerramento do prazo contratual inicialmente estabelecido, porquanto o encerramento unilateral anteriormente ao termo em voga, bem como o bloqueio de movimentações na conta, configura abuso de direito (art. 187, Código Civil), violação ao princípio de Direito Contratual do pacta sunt servanda (arts. 421 e 422, Código Civil) e falha na prestação do serviço (art. 14, Código do Consumidor).
A parte autora, de outra banda, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroverso o bloqueio do serviço, as tratativas em sede administrativa e tornando evidente, através da trazida de conteúdos do processo de natureza criminal, e até mesmo do atestado de óbito, a existência de confusão feita pela requerida em relação a suposto criminoso homônimo do autor, já falecido, satisfazendo seu onus probandi da relação, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Não havendo a ré comprovado, de forma bilateral, a existência de razões que justificassem minimamente a interrupção do serviço ou seu pronto restabelecimento, de forma bilateral, conforme lhe incumbia, ou que se manteve diligente, pré-contratual e pós-contratualmente, com o fim de averiguar pormenorizadamente as informações do seu interesse antes de concluir a confirmação do negócio jurídico, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
A parte requerida é prestadora de serviços e instituição financeira, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar dispêndios a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pelo consumidor e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou, tendo a requerida bloqueio ilegitimamente a conta de natureza financeira contratada pela parte autora, coisa que deverá ser desfeita.
Desta forma, urge sua condenação na obrigação de fazer de restabelecimento do serviço, na forma do art. 35, I, do CDC, ao menos até a duração do contrato em vigência, sob a pena de multa cominatória a ser estabelecida na parte dispositiva desta decisão.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
Neste ponto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida indenizar à parte autora no tocante ao abalo moral enfrentado, principalmente em se tratando de bloqueio de conta bancária, do prévio juízo de valor quanto à conduta criminosa supostamente atribuída ao requerente por tribunal de justiça brasileiro, sem a prévia e cuidadosa análise das demais informações relativas às pessoas homônimas, assim como pela frustração de todas as expectativas do autor em relação ao serviço contratado e que aparentava estar apto à utilização.
A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é praticamente uníssona no sentido de conceder indenização em razão de danos morais nas situações em que há bloqueio injustificado de serviço de natureza bancária, financeira e congêneres.
Como segue: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos morais, em virtude de bloqueio indevido de conta bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Contrato bancário.
Bloqueio de conta bancária.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O autor informa que no dia 03/03/2021 sua conta bancária foi bloqueada pelo banco, sem qualquer justificativa.
Caberia ao réu comprovar os motivos que ocasionaram o bloqueio da conta corrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar das alegações, não houve comprovação de que o bloqueio ocorreu em virtude de irregularidades na utilização da conta, tampouco que o autor teria dado causa ao bloqueio.
Não há, ainda, qualquer documento que indique suspeita de fraude, prova que seria de fácil demonstração.
Verifica-se que mesmo após diversas tentativas do autor em solucionar o problema (ID 28749282), o réu manteve a conta bloqueada por aproximadamente 4 meses, sem que o requerente pudesse ter acesso ao saldo em sua conta corrente e aos seus gastos no cartão de crédito.
Conclui-se, portanto, que o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma indevida, em virtude de falha na prestação do serviço.
Assim, impõe-se a condenação do réu na obrigação de desbloquear a conta bancária do autor, bem como na obrigação de indeniza-lo por eventuais danos causados. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo ( CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O bloqueio indevido da conta corrente é suficiente para impor ao correntista insegurança, sentimento de angústia e descontrole de suas finanças pessoais, atingindo-lhe os direitos de personalidade, a dar ensejo à reparação por danos morais. 4 - Valor da indenização.
Danos morais.
Método bifásico.
Em razão da difícil tarefa de fixação da indenização por danos morais, a jurisprudência desenvolveu o chamado modelo bifásico, em que, ?...na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz? ( REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Esta tendência se verifica no TJDFT (Acórdão 1353485, ALVARO CIARLINI e Acórdão 1329488, SANDRA REVES) e nas Turmas Recursais (Acórdão 1182393, AISTON HENRIQUE DE SOUSA e Acórdão 1179287, GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA).
Para situações de danos morais decorrentes de bloqueio de conta corrente as Turmas tem fixado indenização com média de R$ 3.000,00 (Acórdãos 1325387, 1202552, 1165274, 1159887, 1096142).
Para a segunda fase, destaca-se o tempo de demora do bloqueio, que perdurou por 113 dias.
Fixa-se, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00, quantia que cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Sentença que se reforma para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07028789020218070019 DF 0702878-90.2021.8.07.0019, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) Não havendo a ré provado o cabimento do bloqueio nem, de outro lado, a funcionalidade da conta em questão, deverá indenizar a parte autora em razão do dano moral que a fez enfrentar.O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para:I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Determinar que a requerida promova a reativação da conta financeira de investimentos do requerente, descrita em exordial, pelo tempo faltante ao prazo contratualmente previsto para duração do negócio, liberando eventuais valores indevidamente retidos/bloqueados, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 40 (quarenta) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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