TJAL - 0701946-88.2024.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:16
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 23:41
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 23:38
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL) Processo 0701946-88.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Leandro Savio Lucio - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, percebi a existência do número de telefone celular do(a) intimando(a) no presente mandado, e sendo assim, liguei para o referido número, às 12 horas do dia 10/04/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via telefonema e mensagens de WhatsApp) Aline Soares da Silva por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
14/04/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Informações
-
08/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 08:39
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL) Processo 0701946-88.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Leandro Savio Lucio - Ante o exposto, por reputá-las necessárias, suficientes e proporcionais ao caso, RATIFICO as seguintes medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas ao requerido: a) proibição de aproximar-se da ofendida em distância menor do que 500m (quinhentos metros). b) proibição de ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive digital. c) no exercício do direito de visitas, a ser regulamentado pelo juízo competente nos autos de ação própria já em andamento, fica o requerido proibido de comparecer à residência da requerente para pegar as crianças, pelo período em que permanecerem vigentes as medidas.
Limito a medida protetiva ao prazo de 1 (um) ano, contados da data de intimação do requerido acerca da decisão de concessão.
Portanto, as medidas ora ratificadas permanecerão vigentes até 26 de outubro de 2025, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário, desde que devidamente justificada a permanência da situação de risco anteriormente demonstrada.
Consigno, ainda, que, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes até 26 de outubro de 2025, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impede que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Lance-se a movimentação de prorrogação das medidas protetivas no cadastro dos autos (quando for o caso) Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, fazendo consignar o prazo determinado nesta sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito. -
07/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:11
Decisão Proferida
-
13/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL) Processo 0701946-88.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Leandro Savio Lucio - Tendo em vista o requerimento de fls. 113/116, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 48 horas.
Após, retornem os autos conclusos com urgência. -
04/02/2025 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 00:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 08:45
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL) Processo 0701946-88.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Leandro Savio Lucio - DECISÃO: Determino que as medidas deferidas de fls. 20-23 sejam prorrogadas indefinidamente, salvo a revogação do item "c" prevista na decisão de fls. 72-74.
Ademais, permito a retirada dos pertences do acusado da casa da vítima por intermédio da Patrulha Maria da Penha, que deverá ser informada da presente decisão.
Acrescento que seja feito um estudo de caso pela equipe multidisciplinar para averiguar a questão da guarda.
Por fim, defiro parcialmente o pedido de fls. 92-95, autorizando o sr.
Leandro Savio Lúcio buscar as crianças na escola na sexta-feira e levando de volta à escola na segunda-feira, não podendo o acusado comparecer à residência da vítima. -
30/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 07:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 07:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 07:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:38:24, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 11:30:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
17/12/2024 13:14
Não concedida medida protetiva
-
13/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:42
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 22:42
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 22:42
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/10/2024 10:43
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:46
Não concedida medida protetiva
-
26/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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