TJAL - 0700055-66.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 11:34
Recebimento de Processo no GECOF
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08/04/2025 11:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 11:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 11:32
Recebimento de Processo no GECOF
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08/04/2025 11:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 11:31
Transitado em Julgado
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11/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700055-66.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Leandro Filha - III Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais, defiro o benefício da justiça gratuita, ante a apresentação da declaração de hipossuficiência de fl. 15, suspendendo a sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Acaso interposta apelação tempestivamente, como não foi integrado o contraditório, de logo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700055-66.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleide Leandro Filha - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor faça as devidas correções, devendo para tanto indicar precisamente o que deve ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 2) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório; 8) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; 9) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante (caso não esteja em nome da própria parte); 10) Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 11) Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano(AL), 23 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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