TJAL - 0701454-65.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701454-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Betania Silva da PazB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Considerando o decurso de prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, determino, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701454-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Betania Silva da PazB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n°: 0701454-65.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Betania Silva da Paz Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO -
29/05/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 02:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701454-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Silva da Paz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Murici,08 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701454-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Silva da Paz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 06:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701454-65.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Silva da Paz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Murici , 27 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
27/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:56
Decisão Proferida
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12/12/2024 05:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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