TJAL - 0701369-79.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701369-79.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Vicente da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito ante a ilegitimidade passiva ad causam da empresa BANCO BRADESCO S.A.. -
08/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:09:02, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0701369-79.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vicente da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, bem como o lapso de tempo em curso a presente demanda, determino, neste ato e fulcrado nos arts. 3º, §§ 2° e 3°, 6º e 8° do CPC, a inclusão do referido processo em MUTIRÃO DE DEMANDAS BANCÁRIAS desta Comarca.
Assim, determino, neste ato, a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 03/06/2025, às 10:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção prescrita no CPC.
Por fim, consigno, desde já, que não haverá deferimento para participação de qualquer parte na audiência de forma telepresencial.
Cumpra-se, com urgência. -
07/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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31/03/2025 12:34
Conclusos
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Documento
-
06/03/2025 14:27
Publicado
-
28/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:36
Juntada de Documento
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25/02/2025 08:15
Expedição de Documentos
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28/01/2025 13:09
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0701369-79.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vicente da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Murici , 27 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
27/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:56
Outras Decisões
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 11:30
Conclusos
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27/11/2024 11:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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