TJAL - 0700352-62.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:59
Remessa à CJU - Custas
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06/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:56
Transitado em Julgado
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23/04/2025 18:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700352-62.2024.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda -
Ante ao exposto, com supedâneo nos artigos 1.º, § 1.º, e 2.º, §§ 2.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69, c/c o artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a liminar deferida às fls. 31/33, declarar, em favor do proprietário fiduciário demandante, consolidada a propriedade e a posse plena sobre o bem alienado fiduciariamente, consistente na motocicleta especificado na petição inicial e no cédula de crédito bancário acostada aos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% do valor atribuído à causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Porém, e de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:19
Juntada de Mandado
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03/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:53
Juntada de Mandado
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03/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:09
Decisão Proferida
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10/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 08:34
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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