TJAL - 0717848-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0717848-11.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ediene Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com vistas no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV, reproduzido no art. 3º, do Código Processual Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual originário/primitivo, objeto de cessão de créditos (fls. 116/117), o comprovante da ocorrência efetiva da cessão através de instrumento público (fls. 147), bem como prova de notificação do devedor (fls. 124), realizada através de envio de SMS (fls. 125).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora afirma apenas que não fora notificada acerca da cessão, razão por que, na forma do art. 290, primeira parte, do Código Civil, esta teria sido ineficaz em face do consumidor.
Ocorre que este juízo possui firmado o entendimento de que a notificação em voga prescinde da demonstração de assinatura de documento de Aviso de Recebimento ou congênere, sendo suficiente o comprovante de envio de correspondência ao endereço do devedor, isto porque, com a demonstração documental da regularidade da cessão de créditos, através da trazida de contrato originário, termo de cessão e comprovante de emissão e envio da notificação, torna-se ônus descabido para o prestador de serviço o de comprovar, também, o recebimento da correspondência, até mesmo porque o Superior Tribunal de Justiça possui firmado o entendimento de que a notificação quanto à cessão de créditos serve unicamente para que o devedor não pague a dívida ao credor originário, o que pode ser suprido, inclusive, com a notícia quanto à cessão, através da própria contestação e das provas apresentados pela cessionária requerida, da forma como ocorreu no caso dos autos, conforme o EAREsp 1.125.139.
O fato da suposta ausência de identidade entre o número do contrato apresentado e o número de contrato constante do extrato do Cadastro é irrelevante, em existindo prova do estabelecimento do vínculo contratual e não tendo relações anteriores sido mencionadas no cotejo do petitório inicial, tendo a parte autora principiado uma narrativa em sede de réplica referente ao desconhecimento específico do contrato apresentado, coisa não aludida anteriormente, o que culmina em tentativa tardia de alteração da causa de pedir, o que é impraticável em tal altura processual, com fulcro no princípio da estabilização da lide (art. 329, incisos, Código de Processo Civil).
Assim, de acordo com nosso entendimento, a reunião dos requisitos acima indicados, que apontam inequivocamente para o cumprimento das formalidades da Lei Civil, excepcionam a necessidade de estrita demonstração de recebimento da notificação pelo consumidor, pelo que, na forma dos arts. 288 e 290, da lei 10.406/02, restou perfeito o negócio jurídico de cessão de créditos.
Se o autor, portanto, pretende discutir a existência em si do débito ou outras particularidades concernentes à avença, sob pena de violação do princípio da estabilização da lide e da adstrição (art. 492, CPC), deverá fazê-lo por meio de ação própria, sendo impassíveis de discussão nestes autos.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos elencados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717848-11.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ediene Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:57
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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