TJAL - 0703507-16.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:52
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dra.
Dayse Maria Barros da Fonseca Cabral (OAB 10306/AL) Processo 0703507-16.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uarlan da Silva Santos - Autos n° 0703507-16.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Uarlan da Silva Santos Réu: Não Tem SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento.
Em síntese, aduz a parte autora que houve erro no ato de lavratura da sua certidão de nascimento, visto que o Sr.
Oficial do Cartório Civil indicado, equivocou-se ao grafar o nome da genitora do requerente, bem como o local de nascimento, pois deveria constar a pessoa de MARIA RAQUEL DA SILVA , ao invés de MARIA RAGUEL DA SILVA e o local de nascimento consta CAJUIRO, devendo constar CAPELA.
Buscando provar o alegado, juntou os documentos de fls. 07/09.
Em despacho de fl. 16, este juízo concedeu a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou vista dos presentes autos ao representante do Órgão Ministerial.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet Estadual, pugnou pela procedência do pedido (fls. 22).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o caso em tela trata-se de ação de retificação de de registro civil de nascimento.
Em situações excepcionais o art. 109 da Lei no 6.015/73 permite a Retificação do Registro Civil, desde que requerida em petição fundamentada e devidamente instruída, após a oitiva do Ministério Público e terceiros interessados.
Neste ponto, vale salientar que o § 2°, daquele mesmo dispositivo legal, permite o julgamento antecipado da lide, quer dizer, a dispensa de instrução probatória, caso não haja impugnação ou necessidade de mais provas.
Veja-se, neste ponto, ambos os dispositivos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Isso ocorre por que o pedido então vergastado é medida judicial de jurisdição voluntária, a qual, nos dizeres da doutrina processualista, constitui administração pública de interesse privado e que, por força da tradição e correta aplicação da lei, é entregue ao crivo do Poder Judiciário.
In casu, o autor acostou cópia de sua certidão de nascimento, bem como demais documentos pessoais que ratificam os fatos narrados na exordial.
Em cota de vistas o Parquet Estadual pugnou pela procedência da ação.
Compulsando os autos, entendo que há prova documental capaz de salvaguardar o direito guerreado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tanto de ordem documental quanto oral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no conjunto probatório acostado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, inc.
I do CPC/15, bem como com fulcro no art. 109 da Lei no 6.015/73.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos procedendo com a devida baixa no SAJ.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que o oficial proceda à retificação da certidão de nascimento do requerente, no que se refere ao nome da genitora do mesmo, devendo passar a constar pessoa de MARIA RAQUEL DA SILVA, bem como o local de nascimento, devendo constar CAPELA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios - AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 17:03
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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