TJAL - 0703729-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703729-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathaly Alícia Pimentel Cavalcante - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Nathaly Alícia Pimentel Cavalcante, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Banco Triangulo, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN.
O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, e, ainda que a dívida seja legítima, ela encontra-se prescrita, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação neste processo.
Em apertada síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
II - Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ººNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista.Pensa o juízo que é inapropriada a ideia de que a falta ou mesmo falha administrativa interna do réu que gerou os registros deve ser carreada à autora, já que o réu não comprovou a existência de contrato entre ambos, prova que lhe cabia, , seja pela negativa da autora, seja pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo lançado e permanecendo, indevidamente, o nome da autora no rol daqueles maus pagadores e no Sistema de Informações de Crédito SCR, quando sua dívida junto ao réu não existia, emerge, em contrapartida, o dever de indenizar, consoante se tem decidido em situações análogas.
Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando.
Penso que, as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da autora e o grau de culpabilidade do réu, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da autora para o resultado danoso, conveniente é a indenização desta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da declaração de inexigibilidade do débito apontado nos órgãos restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito SCR.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, em consequência: a) declarar a inexistência da relação jurídica quanto a "dívida" inscrita em SCR; b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, montante a ser acrescido dos juros de mora que deverão incidir juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Caso tenha sido depositado valores em conta da parte autora, relativo a este empréstimo, deverá a demandante devolver ao réu o valor depositado em sua conta.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703729-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathaly Alícia Pimentel Cavalcante - DECISÃO Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos " proposta por Nathaly Alícia Pimentel Cavalcante em face de Banco Triangulo, ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documento que comprove a dívida que ensejou a inscrição no SCR.
O presente pedido de concessão de medida antecipatória de tutela, em sede de liminar inaudita altera pars, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. É que, não obstante a alegação da autora de que, mesmo sem restrição no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito por se encontrar no Sistema de Risco do Banco Central, este juízo não entende que a autora esclaresceu os motivos pelos quais as informações contidas no sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, a partir de dados indicados pela instituição financeira ré, seriam inverídicas, mediante a apresentação de dados concretos relativos aos débitos ditos "pagos" ou "prescritos".
Em análise aos autos, verifico que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Ora, a tutela de urgência, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:05
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:15
Decisão Proferida
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27/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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