TJAL - 0700210-43.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/02/2025 08:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/02/2025 08:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:57
Transitado em Julgado
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03/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Soares da Silva (OAB 19854/AL) Processo 0700210-43.2025.8.02.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: José Cosmo de Lima dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR A RESTAURAÇÃO DO ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO de JOSÉ COSMO DE LIMA DOS SANTOS e EVA VILMA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE SANTOS, devendo o Oficial do Registro Civil competente observar os dados contidos na certidão de casamento juntada à fl. 10.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Considerando a manifesta falta de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e em seguida OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para que providencie o respectivo assento de nascimento.
Atribuo à presente sentença, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da duração razoável do processo sendo possível que a própria parte entregue a segunda via desta ao Juízo Competente e/ou ao responsável cartorário para as devidas averbações.
Após cumpridos todos os atos supra e demais providências de praxe, não havendo petições e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações contidas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 31 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
31/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Soares da Silva (OAB 19854/AL) Processo 0700210-43.2025.8.02.0053 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: José Cosmo de Lima dos Santos - DECISÃO Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende os requisitos formais previstos no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 c/c arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-apara os seus devidos fins.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, na inicial, de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, § 3º do CPC).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da necessidade de produção de prova em audiência e demais diligências que entender necessárias (art. 109 da Lei nº 6.015/1973).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 29 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:09
Outras Decisões
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28/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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