TJAL - 0700060-25.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700060-25.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Farias Lobo - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700060-25.2025.8.02.0033 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Antonio Farias Lobo Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Quebrangulo, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:19
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:11
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700060-25.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Farias Lobo - Réu: Banco BMG S/A - 1.
Considerando que a manifestação da parte autora de fls. 527/550 foi apresentada de maneira intempestiva, sem que a parte tenha observado a decisão contida na sentença de fls. 521/524, deixo de analisar o pedido, em razão de sua manifesta preclusão. 2.
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 526, e considerando que não houve recurso interposto no presente caso, certifique-se o imediato trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700060-25.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Farias Lobo - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Considerando o teor do ato ordinatório de fl. 517, o qual intimou a parte autora a apresentar réplica sem haver determinação deste Juízo, em clara inobservância ao disposto no despacho de fls. 33/35, expeça-se ofício à Corregedoria-Geral de Justiça a fim de apurar possível falta funcional em razão da desídia por parte do servidor que praticou o ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700060-25.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Farias Lobo - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700060-25.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Farias Lobo - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Apresente documento de identificação completo (verso e anverso) do requerente.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/01/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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