TJAL - 0703370-34.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703370-34.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Santos de Sá - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Pserv Prestação de Serviço Ltda. - Autos n° 0703370-34.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Lucia Santos de Sá Réu: Pserv Prestação de Serviço Ltda. e outro SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LÚCIA SANTOS DE SÁ em face do BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo salário mensal.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "PAULISTA SERVIÇOS - PSERV", em valor mensal de R$ 89,80.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 17/32.
Decisão de págs. 144/148 deferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 156/190.
Preliminarmente, sustentou: falta de interesse processual; ilegitimidade passiva; e, conexão.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Mídia digital à pág. 191.
Réplica às págs. 195/204.
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (pág. 236). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
No que pertine a alegada conexão apontada pela parte ré, não merece acolhimento.
Isso porque os feitos de nº 0703371-19.2024.8.02.0046 e 0703373-86.2024.8.02.0046 se encontram julgados.
Para mais, destaco, por oportuno, o teor da Sumula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assim, afasto a preliminar para reconhecimento da conexão.
Adiante, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada.
Isso porque, sendo a relação travada entre as partes de consumo, é de se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, princípio que inspira essa seara do direito (artigo 4°, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse passo, havendo, na cadeia de consumo, diversos fornecedores, não há de se atribuir ao consumidor o ônus de investigar qual deles efetivamente lesiona seus direitos, diante da sua vulnerabilidade, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos eles (artigo 25, § 1º) e determina que, dentre os fornecedores, "[...] aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso", nos termos de seu artigo 13, parágrafo único.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado associar-se com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, mídia digital (pág. 191), em que é possível extrair a confirmação de dados pessoais pela autora (a CPF, data de nascimento e dados bancários), oportunidade, ainda, que manifestou ciência aos serviços ofertados e contratados por ocasião da associação, exprimindo, ao final da chamada, que não restava dúvida no tocante a adesão firmada.
Nesse viés, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza - sobretudo pelo fato de que demonstrou inequívoca ciência aos termos da adesão.
Ademais, friso que o contato foi feito de forma clara, com informações precisas, de forma compreensível, a respeito dos aspectos da contratação, não havendo violação ao direito de informação.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos em proventos de aposentadoria referentes a contribuição associativa.
Discussão quanto à filiação da parte autora.
Ré que trouxe prova da contratação - gravação de voz autorizando os descontos.
Conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do sindicato réu ou de seus prepostos.
Não impugnação da veracidade da contratação via telefone.
Incidência do CDC .
Dever indenizatório não configurado.
Manutenção na decisão por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Sentença mantida .
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-77 .2023.8.26.0356 Mirandópolis, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024).
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703370-34.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Santos de Sá - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Pserv Prestação de Serviço Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 12:25
Expedição de Carta.
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10/12/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 20:31
deferimento
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10/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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