TJAL - 0701976-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0701976-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão exarada pelo Sr Oficial de Justiça às fls. 31. -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701976-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
11/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701976-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em razão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em face de MARLLON DYEGO SANTOS CAVALCANTE, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, sob o nº 0716417-39.2024.8.02.0058.
O parágrafo 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, incluída pela lei de nº 13.049 de 2014, prevê que o autor da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tem direito a requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão.
Vejamos: Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 12: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Deve constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Considerando que o bem a ser apreendido foi devidamente localizado, e a fim de evitar que seja frustrada a busca em razão da demora, expeça-se mandado com URGÊNCIA, a ser cumprido por Oficial de Plantão.
Por fim, fica condicionado o cumprimento da presente decisão ao recolhimento das custas processuais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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