TJAL - 0708897-28.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0708897-28.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ao requerer medidas de consulta nas plataformas Sniper e CCS-Bacen o exequente demonstrar desconhecer as funcionalidades dessas ferramentas.
A saber, o Sniper é sistema integrado de informações que congrega informações cadastrais de pessoas jurídicas e do DataJud, consolidando dados de CPF's e CNPJ's vinculados entre si, além de relação de ações judiciais em que o investigado é parte.
Por seu turno, o CCS-Bacen é meio de acesso a movimentações financeiras que encontra o mesmo alcance do protocolo Sisbajud já levado a efeito pelo juízo, com a diferença de que, no primeiro, obtem-se apenas dos dados das movimentações, ao passo que segundo opera o próprio bloqueio de ativos encontrados na varredura.
Portanto, os requerimentos dirigidos àqueles sistema não apresentam utilidade prática ao processo, notadamente diante do comando já determinado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Noutro lado, o exequente não justifica, tampouco explica seu pedido de expedição de ofício à SEM PARAR, inscrita no CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-65 e à CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA.S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.***.***/0001-08, para que informem eventual cadastro nas respectivas plataformas, fornecendo seus dados de cadastro e a placa e dados do veículo vinculado ao cadastro do(s) executado(s), pois é possível que o executado não tenha transferido o seu veículo para seu nome justamente para evitar a constrição via Renajud.
Em suma, ao Juízo não foi revelada a conexão ou utilidade dos possíveis serviços prestados por aquelas empresas de modo que não posso precisar o propósito do pedido em apreço.
Destarte, indefiro os pedidos do exequente e determino à SPU que expeça o mandado determinado na sentença dos autos dependentes '01' para fiel cumprimento pelo oficial de justiça competente.
Ao exequente, franqueio a possibilidade de acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, por meio de preposto, para fins de obtenção das informações necessárias à localização de bens aparentemente escamoteados pelo devedor. -
25/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:50
Decisão Proferida
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07/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/06/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0708897-28.2024.8.02.0058 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Banco Santander (BRASIL) S/A, Sergio Francisco Barbosa, Sérgio Francisco Barbosa - SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com pedido de tutela cautelar de arresto, ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AÇOUGUE SÃO JORGE ME, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra SÉRGIO FRANCISCO BARBOSA ME e SÉRGIO FRANCISCO BARBOSA.
O exequente narra que ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida contra Sérgio Francisco Barbosa ME e seu avalista Sérgio Francisco Barbosa.
Durante o curso do processo executivo, tomou conhecimento de fatos que evidenciam fraude à execução, consistente na dissolução irregular da empresa executada e constituição de nova pessoa jurídica com o mesmo objeto social, no mesmo endereço e com o mesmo sócio.
Sustenta que o oficial de justiça, ao tentar citar a empresa executada, foi informado pelo próprio Sérgio Francisco Barbosa que a empresa havia sido extinta e que no local funcionava atualmente o Açougue São Jorge ME.
O requerente apresentou comprovantes de inscrição e situação cadastral de ambas as empresas, demonstrando que possuem o mesmo endereço (Rua Vereador João Saturnino de Almeida, 1080, Verdes Campos, Arapiraca-AL), objeto social idêntico (comércio varejista de carnes e açougues) e o mesmo sócio controlador.
Argumenta que houve clara sucessão empresarial fraudulenta, configurando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de esquivar-se das obrigações junto ao banco exequente.
Diante disso, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a empresa Açougue São Jorge ME no polo passivo da execução.
Em sede de tutela cautelar, pleiteou o arresto online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da referida empresa, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo, que foi deferido por decisão de fls. 12/14.
A empresa Açougue São Jorge ME foi devidamente citada conforme certidão de fls. 24, tendo sido citada na pessoa de Marco Antonio Tomaz Barbosa, funcionário e filho do sócio-administrador Sérgio Francisco Barbosa.
O prazo para manifestação decorreu sem que houvesse qualquer resposta da requerida, conforme certidão de fls. 28, configurando-se a revelia.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito, totalizando R$ 206.470,02 em 28 de fevereiro de 2025.
Tentativas de bloqueio via SISBAJUD foram realizadas, restando infrutíferas por ausência de saldo disponível nas contas da empresa requerida.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento.
A ausência de contestação da empresa requerida, devidamente citada, enseja a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto de exceção que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando utilizada de forma contrária aos seus fins sociais.
O artigo 50 do Código Civil estabelece os requisitos para sua aplicação, dispondo que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A Lei 13.874/2019 trouxe maior precisão aos conceitos jurídicos indeterminados, definindo no parágrafo primeiro que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", e no parágrafo segundo que "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora não expressamente prevista no artigo 50 do Código Civil, encontra amparo no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo e no parágrafo segundo do artigo 133 do Código de Processo Civil, sendo amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
Nesta modalidade, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas de seu sócio, quando este se vale da sociedade para ocultar ou desviar bens pessoais em prejuízo de terceiros.
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, configurando tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial.
O desvio de finalidade resta evidenciado pela conduta intencional do devedor Sérgio Francisco Barbosa, que dissolveu irregularmente a empresa executada (Sérgio Francisco Barbosa ME - CNPJ 14.***.***/0001-28) e constituiu nova pessoa jurídica (Açougue São Jorge ME - CNPJ 46.***.***/0001-74) com idêntico objeto social, no mesmo endereço e sob sua exclusiva titularidade societária.
Esta manobra societária teve por finalidade específica frustrar a satisfação do crédito do exequente, caracterizando utilização da personalidade jurídica com propósito de lesar credores.
A confusão patrimonial também se apresenta de forma cristalina.
As duas empresas funcionam no mesmo estabelecimento comercial (Rua Vereador João Saturnino de Almeida, 1080, Verdes Campos, Arapiraca-AL), exercem atividade idêntica (comércio varejista de carnes e açougues - CNAE 4722-9/01), têm o mesmo sócio controlador e representam, na prática, uma única atividade empresarial.
A ausência de separação efetiva entre os patrimônios das entidades é manifesta, não havendo distinção real entre as duas pessoas jurídicas além da formal alteração de denominação e CNPJ.
A sucessão empresarial irregular praticada pelo devedor configura uma das hipóteses mais comuns de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade.
Nesta prática, o sócio dissolve ou esvazia a pessoa jurídica devedora e cria nova empresa com o mesmo objeto social para permanência ou retorno ao mercado, de modo a inviabilizar o acesso dos credores aos ativos ou ao faturamento da pessoa jurídica devedora.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático relatado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 948.117/MS), consolidou o entendimento sobre a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, destacando que "a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica".
Neste sentido da excepcionalidade, comprovada no caso concreto, restou firmada a jurisprudência do STJ, conforme se vê no AgInt no AREsp 2333346 / SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADE JURÍDICA.REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade noencerramentodas atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para adesconsideraçãodapersonalidade jurídica,nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoajurídicapara finsfraudulentos(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema.
Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para adesconsideraçãodapersonalidade jurídicada empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ.Agravo interno improvido.
A certidão do oficial de justiça de fls. 107 dos autos principais constitui prova robusta da fraude perpetrada.
Ao tentar citar a empresa executada, o próprio devedor Sérgio Francisco Barbosa informou que a empresa havia sido extinta e que funcionava no local o Açougue São Jorge ME, do qual também é sócio.
Esta declaração espontânea evidencia a consciência do devedor sobre a irregularidade da operação e sua intenção fraudulenta.
Os comprovantes de inscrição e situação cadastral apresentados pelo requerente corroboram integralmente as alegações.
A empresa executada foi baixada em 16/11/2022 por "encerramento liquidação voluntária", ao passo que a nova empresa foi constituída em 16/05/2022, ou seja, antes mesmo da baixa da anterior, demonstrando o planejamento da operação fraudulenta.
Ambas possuem idêntico objeto social (CNAE 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues), mesmo endereço e único sócio comum.
A revelia da empresa requerida, devidamente citada, faz presumir verdadeiros todos os fatos alegados pelo requerente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação aos elementos probatórios apresentados corrobora a procedência do pedido, especialmente considerando que os documentos juntados são de natureza pública e demonstram objetivamente a configuração do abuso da personalidade jurídica.
A efetividade da prestação jurisdicional exige que sejam coibidas as práticas fraudulentas que visam burlar a satisfação de créditos legítimos.
A tolerância com expedientes como a sucessão empresarial irregular estimularia comportamentos similares e comprometeria a segurança jurídica das relações negociais.
Por outro lado, não se vislumbra na espécie qualquer das hipóteses que afastariam a desconsideração da personalidade jurídica.
Não se trata de mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica (artigo 50, parágrafo quinto, do Código Civil), nem de simples grupo econômico sem os pressupostos do abuso (artigo 50, parágrafo quarto, do Código Civil).
A configuração é típica de utilização fraudulenta da personalidade jurídica para lesar credores.
A tutela cautelar deferida nos autos, consistente no arresto de valores via SISBAJUD, mostrou-se adequada e necessária para preservar a efetividade da prestação jurisdicional, ainda que não tenha resultado em bloqueio efetivo por ausência de saldo nas contas da empresa requerida.
Pelo exposto, reconheço a procedência do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa AÇOUGUE SÃO JORGE ME no polo passivo da execução de título extrajudicial, para responder solidariamente pelas obrigações objeto daquela demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da empresa AÇOUGUE SÃO JORGE ME (CNPJ 46.***.***/0001-74) no polo passivo da execução de título extrajudicial autuada sob nº 0708897-28.2024.8.02.0058, respondendo solidariamente pelas obrigações ali discutidas.
Em virtude da tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud (p. 26/27) ter retornado infrutífera e não havendo veículos registrados em nome da co-devedora solidária (Renajud), determino a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no estabelecimento de AÇOUGUE SÃO JORGE ME (CNPJ 46.***.***/0001-74), ocasião em que o Oficial de Justiça deverá certificar em qual CPF ou CNPJ estão cadastradas as máquinas de pagamento via cartão de crédito ou débito utilizadas no estabelecimento, mediante requisição de apresentação dos comprovantes gerados ou de relatório sistêmico.
O Auto de Penhora e Avaliação deverá ser juntado no processo principal, uma vez que este incidente deverá ser arquivado tão logo transite em julgado.
Determino que sejam adotadas as providências necessárias nos autos principais para a inclusão da empresa no polo passivo e prosseguimento da execução em face da nova executada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:40
Incidente Processual Instaurado
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29/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0708897-28.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - A despeito dos argumentos postos na petição de páginas 117/120 justificarem, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica, o credor não observou o meio regulado no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destarte, intimo o exequente para que, em cinco dias, instaure o incidente pertinente ao seu pedido de penhora em face de pessoa distinta do devedor originário. -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 13:44
Decisão Proferida
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05/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:58
Juntada de Mandado
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12/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:34
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 13:10
Determinação de Citação
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26/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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