TJAL - 0701015-96.2020.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0701015-96.2020.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas, Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Tone Ramos Rodrigues dos Santos - Desse modo, comprovada no caso dos autos a tipicidade penal e não havendo comprovação de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para CONDENAR o acusado TONE RAMOS RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Da pena privativa de liberdade.
Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao réu condenado.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal possui uma pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Quanto à culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputamos favorável tal circunstância.
Os motivos do crime estão relacionados ao fato de que a réu estava bêbado e, ameaçou a vítima por não aceitar o término do relacionamento, revelando motivação por ato egoísta e razão por que entendo como desfavorável.
As circunstâncias do crime em que ocorreram não indicam qualquer motivo suficiente à sua valoração.
As consequências, felizmente, não foram graves, sendo o crime formal, que independe de resultado, não podendo, portanto, tal circunstância desfavorecer o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou no crime.
Dessa forma, considerando proporcionalmente as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção.
Não existe circunstância atenuante a ser apreciada.
Presente agravante em razão de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, consoante reza o art. 61, II, "f" do Código Penal, razão por que fixo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de segregação do réu não é suficiente para a alteração do regime.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em decorrência de haver violência/ameaça contra a pessoa, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Outras deliberações Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deliberações finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu e o Ministério Público.
Marechal Deodoro,25 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
25/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/12/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 15:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 12:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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13/11/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:33
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
19/05/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 13:02
Juntada de Mandado
-
13/11/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 14:18
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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