TJAL - 0700168-19.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700168-19.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Vistos etc., Relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por GNC GRUPO NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. - ME em face da empresa SANTOS & FARIAS LTDA - CENTRAL DE AUTO PEÇAS, sob alegação de inadimplemento.
Analisando atentamente os documentos anexados aos autos, bem como os fatos relatados na inicial pela Empresa exequente, percebe-se que esta não é legítima para figurar no polo ativo desta demanda, haja vista as duplicatas objetos da presente execução estarem em nome de uma pessoa jurídica distinta da parte Exequente (páginas 10/17).
Insta esclarecer que as duplicatas foram emitidas pela empresa NRD - NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, todavia teria existido a cessão de créditos à Empresa exequente, a qual não admitido nos Juizados Especiais, a fim de lhe dar legitimidade para propor a presente execução.
Há de ser ressaltado que existe vedação instituída pela Lei nº 9.099/95, no § 1º, inciso I de seu art. 8º, quanto à impossibilidade do ingresso no microssistema dos Juizados Especiais dos cessionários de crédito de pessoas jurídicas, senão vejamos: Art. 8º § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Dispõe ainda o art. 51, inciso IV que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:.
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca desse assunto: MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO CONSTATADA DE OFÍCIO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE CONSISTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE QUE COBRA VALORES DERIVADOS DE CESSÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
DEMANDADA ORIGINÁRIA QUE DEVE SER EXTINTA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*32-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018) Desta forma, resta evidenciada a ilegitimidade da Empresa exequente para ingressar nos Juizados Especiais, pelo fato dos títulos acostados aos autos, objeto dessa lide, terem sido emitido em nome de pessoa jurídica diversa, caracterizando cessão de crédito.
Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o disposto no §1º do art. 8º e art. 51, inciso IV, todos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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