TJAL - 0700898-87.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:52
Publicado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC) Processo 0700898-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Pereira dos Santos - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - DECISÃO Defiro o requerimento do banco requerido (fl. 64) para determinar o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada data para realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com a devida intimação das partes.
Designada a data, intimem-se as partes para que juntem o rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto a responsabilidade da intimação destas, a teor do art. 455 do CPC, bem como quanto à necessidade de informação a este juízo sobre a indispensabilidade da efetivação pela secretaria do procedimento de intimação, conforme estabelece o art. 455, §4º, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:45
Outras Decisões
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07/04/2025 09:42
Conclusos
-
04/04/2025 22:26
Juntada de Documento
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13/03/2025 14:01
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC) Processo 0700898-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Pereira dos Santos - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Documento
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Documento
-
07/02/2025 13:31
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 12:27
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700898-87.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Pereira dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona descontos em seu benefício previdenciário de um seguro denominado "Paulista Serviços (PSERV)" em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato com a parte ré, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela parte requerida, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato e, com a instauração do contraditório, deverá o réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:20
Outras Decisões
-
17/01/2025 21:21
Conclusos
-
17/01/2025 21:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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