TJAL - 0701590-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA AMORIM CORDEIRO (OAB 18706/RN), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0701590-86.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Cícero Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0701590-86.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Cícero Pedro da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Banco Pan Sa TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de agosto de 2025, às 10:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), Parte autora Cícero Pedro da Silva, Aline Matias Alves, OAB/AL 16.742; Parte ré Banco Pan Sa, mediante representação legal Carlos Antonio Aprato Pinheiro, inscrito no CPF sob o n.° *07.***.*32-04, seu Advogado Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro OAB-AL 7.927, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0701590-86.2025.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), nesta Cidade de Arapiraca/AL.
A parte autora não compareceu.
Verificou-se, fls. 234, que endereço fornecido na inicial era inexistente.
A Advogada da autora requereu a remarcação da presente audiência, sendo o pedido indeferido pela MM Juíza, em virtude da causídica não ter manifestado novo endereço de seu cliente.
Nesse sentido, devido ao não comparecimento sem justificativa e a não juntada de novo endereço, com fulcro no art. 385, §1°, a Magistrada aplicou a pena de confesso.
Após, AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 13:59
Decisão Proferida
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28/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:47
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0701590-86.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Cícero Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 28 de agosto de 2025, às 10 horas, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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04/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701590-86.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro da Silva - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Defiro o requerido às fls. 215/216.
Designe-se data e hora para realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora, de forma presencial, sob pena de confesso.
Intimações devidas. -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:26
Decisão Proferida
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16/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701590-86.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro da Silva - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Especifiquem as partes eventuais provas que desejam produzir, justificando-as, em 15 dias.
A inércia implicará em julgamento antecipado.
Após, retornem conclusos.
Providências necessárias. -
02/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701590-86.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pedro da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo em nome da demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de empréstimo com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial.
Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:24
Decisão Proferida
-
28/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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