TJAL - 0701584-79.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701584-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria do Socorro do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 28 de agosto de 2025, às 12 horas, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 12:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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01/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0701584-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria do Socorro do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Defiro o requerimento de fls. 478 para determinar o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes.
Designada a data, intimem-se as partes para que juntem o rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto a responsabilidade da intimação destas, a teor do art. 455 do CPC, bem como quanto à necessidade de informação a este juízo sobre a indispensabilidade da efetivação pela secretaria do procedimento de intimação, conforme estabelece o art. 455, §4º, do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 14:22
Decisão Proferida
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16/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0701584-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro do Nascimento - Réu: Banco BMG S/A - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, em 10 dias.
Em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Providências necessárias. -
29/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0701584-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro do Nascimento - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo sobre a RMC em nome da demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de empréstimo com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial.
Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo sobre a RMC e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo sobre a RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:25
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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