TJAL - 0700043-35.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLLES MILLE DOS S.
SILVA (OAB 17488/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLLES MILLE DOS S.
SILVA (OAB 17488/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700043-35.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Adelmo do Nascimento MonteiroB0 - B1Maria Aparecida Barbosa MonteiroB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - Trata-se de ação ajuizada por ADELMO DO NASCIMENTO MONTEIRO e MARIA APARECIDA BARBOSA MONTEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificados nos autos.
As partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo amigável, conforme termos da petição de fls. 341/342, requerendo sua homologação com a consequente extinção do processo.
De acordo com o termo apresentado, a parte requerida se comprometeu a pagar aos autores o valor total de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), sendo R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a título de valor principal e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de honorários de sucumbência, a serem depositados judicialmente em até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do termo.
Manifestaram, ainda, que após o pagamento, os autores darão plena quitação à requerida quanto ao objeto da ação, bem como a todas e quaisquer ações, indenizações, direitos e obrigações decorrentes do contrato de seguro, requerendo a dispensa das custas processuais remanescentes, nos moldes do § 3º do artigo 90 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes são capazes e que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Expeçam-se ALVARÁS JUDICIAIS da seguinte forma: Em favor de ADELMO DO NASCIMENTO MONTEIRO, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor principal; Em favor de MARIA APARECIDA BARBOSA MONTEIRO, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor principal; Em favor do advogado LEONY MELO BANDEIRA, OAB/AL 16.098, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), referente aos honorários de sucumbência acordados.
Os alvarás serão expedidos após o efetivo depósito judicial da quantia acordada.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:02
Homologada a Transação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLLES MILLE DOS S.
SILVA (OAB 17488/AL), ADV: CHARLLES MILLE DOS S.
SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0700043-35.2025.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Adelmo do Nascimento MonteiroB0 - B1Maria Aparecida Barbosa MonteiroB0 - Diante do exposto, DECIDO: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 24.588,83 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao valor da condenação devidamente atualizado, acrescido de custas processuais, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no § 1º do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme previsto no § 3º do art. 523 do CPC.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 incidirão sobre o restante, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.
Determino que a Secretaria providencie a confecção de alvará com os valores depositados às fls. 346/349 dos autos principais, com acréscimos legais, o qual deverá ser individualizado na forma da manifestação de fls. 01/04 destes autos.
Evolua-se a classe processual no sistema sajpg5 para "cumprimento de sentença". -
28/05/2025 15:27
Execução de Sentença Iniciada
-
23/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700043-35.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo do Nascimento Monteiro, Maria Aparecida Barbosa Monteiro - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante do estado do processo, intime-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 18:12:15, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700043-35.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo do Nascimento Monteiro, Maria Aparecida Barbosa Monteiro - Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 19/21 (art. 99, §3º do CPC).
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 20.02.2025, às 11h, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:05
Decisão Proferida
-
23/01/2025 10:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
14/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701062-13.2024.8.02.0050
Jose Jeronimo de Macedo Nunes
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 21:25
Processo nº 0761114-25.2024.8.02.0001
Carlos Roberto da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 14:40
Processo nº 0700052-94.2025.8.02.0050
Alvino Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:20
Processo nº 0702437-02.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim Tropical
Flavia dos Santos Leite
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 16:14
Processo nº 0744421-63.2024.8.02.0001
Maria Cristina de Campos Magno
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 15:51