TJAL - 0701062-13.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701062-13.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Jeronimo de Macedo Nunes - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/05/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701062-13.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Jeronimo de Macedo Nunes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701062-13.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Jeronimo de Macedo Nunes - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Jose Jerônimo de Macedo Nunes em face de Verde Ambiental Alagoas S/A.
O autor, proprietário de um imóvel residencial, relata cobranças indevidas pela ré, a qual supostamente tem faturado com base em uma estimativa de consumo arbitrária e ilegal.
Requer o ajuste das cobranças ao consumo real, com a consequente declaração da ilegalidade das cobranças, assim como o ressarcimento de eventuais valores.
Juntou documentos de fls. 18/27. Às fls. 30, tem-se decisão a qual determina a emenda à petição inicial.
Emenda às fls. 33/35. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade do documento de fls. 20, corroborado pelo documento de fls. 36 (art. 99, § 3º do CPC/2015).
Reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora consumidor de serviços prestados pela parte ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, verifico que o pedido de tutela deverá indeferido, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos 300 caput do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que a parte limitou-se à juntada dos documentos de fls. 21/27, oportunidade em que alega cobranças indevidas pela ré, a qual supostamente tem faturado com base em uma estimativa de consumo arbitrária e ilegal.
Entendo que não existem elementos mínimos indiciários que, por hora, fragilizem a presunção de que o credor agiu em exercício regular do direito de cobrança.
Assim, poderá a ré apresentar sua justificação prévia em audiência ou em contestação, conforme art. 300, § 2º do CPC/2015.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Considerando a ausência de informação quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação, determino que seja procedida à citação da parte ré, por carta digital com AR, para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se há interesse na realização da mencionada audiência.
Caso o requerido informe possuir interesse na audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para designação.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 15:01
Emenda à Inicial
-
07/08/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700599-57.2018.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Ideal Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2018 09:50
Processo nº 0700909-90.2024.8.02.0078
Giovanni de Oliveira Costa Junior
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Helder Lucas Lins Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 09:52
Processo nº 0700082-32.2025.8.02.0050
Niedja Valerio dos Santos Ferreira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 17:35
Processo nº 0700109-31.2025.8.02.0077
Residencial Jardim das Orquideas
Denilson Ricardo de Lima
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2025 18:08
Processo nº 0702192-54.2024.8.02.0077
Residencial Mar de Espanha - Baia Dourad...
Reinan Luan Ferreira Ramos
Advogado: E Samara Jully de Lemos Vital Davi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 11:14