TJAL - 0702192-54.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 07:51 Baixa Definitiva 
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                                            30/01/2025 13:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0702192-54.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Mar de Espanha - Baia Dourada - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE ESPANHA - BAIA DOURADA, por intermédio de seus advogados, com o devedor REINAN LUAM FERREIRA RAMOS na quantia de R$ 5.210,03 (cinco mil, duzentos e dez reais e três centaavos), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
 
 As partes renunciaram ao prazo recursal.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
 
 Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
 
 Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
 
 Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Baixe-se o feito.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 13:28 Transitado em Julgado 
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                                            29/01/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 12:14 Homologada a Transação 
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                                            27/01/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 09:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 07:27 Juntada de Mandado 
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                                            14/11/2024 07:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2024 10:41 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            01/11/2024 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 14:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/10/2024 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2024 00:06 Decisão Proferida 
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                                            22/10/2024 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 11:14 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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