TJAL - 0700063-26.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GENIVAL SOUZA DE GUSMÃO (OAB 1814/AL), ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL) - Processo 0700063-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Maria Aparecida Barbosa MonteiroB0 - DECISÃO Considerando a emenda à inicial apresentada, passo a adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Recebo a inicial, ao passo que determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há saldo na conta em nome da falecida MARIA DA PENHA FREITAS BARBOSA (CPF n° *14.***.*66-49).
As informações das instituições financeiras deverão contemplar, também, contas que digam respeito ao FGTS, PIS, PASEP e auxílio emergencial, caso sejam responsáveis por essa custódia.
No mais, publique-se edital, com prazo de 20 dias, consoante art. 259, III do CPC, para ciência de eventuais interessados, abrindo-se ao final vista dos autos ao Ministério Público para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, parecer na forma do art. 178, II do CPC.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:25
Emenda a inicial
-
07/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Genival Souza de Gusmão (OAB 1814/AL) Processo 0700063-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Barbosa Monteiro - DECISÃO Considerando a emenda à inicial apresentada, passo a adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO o mesmo, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. retro.
Por outro lado, entendo que a inicial merece ser novamente emendada, notadamente por inexistir nesta qualquer fundamento jurídico.
Nota-se, tão somente, o conteúdo dos fatos e o pedido.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial em até 15 (quinze) dias, indicando os fundamentos jurídicos da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 321 e art. 290 do CPC/2015).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 10:55
Emenda a inicial
-
19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Genival Souza de Gusmão (OAB 1814/AL) Processo 0700063-26.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Barbosa Monteiro - DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, considerando os termos das fls. 07 (art. 99, §3º do CPC/2015).
Em análise dos autos, verifico que se faz necessário o saneamento de eventuais vícios.
Explico.
A Lei 6.858/80 foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, estabelecendo as hipóteses de alvará judicial e o valor máximo para liberar mediante esse procedimento de jurisdição voluntária, prevendo a submissão deste procedimento a prévia inexistência, na sucessão, de outros bens sujeitos a inventário, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:[...] III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; A qualidade de dependente depende da comprovação ou não da existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, o que só se satisfaz com o documento emitido pelo INSS, sendo este considerado indispensável para a propositura da ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte.
Saliento que poderá tomar a presente decisão como autorização para obter a certidão no portal "Meu INSS".
Em caso positivo, deverá promover a habilitação destes nos autos ou apresentar instrumento público de cessão de direitos hereditários, na forma do art. 1.793 do Código Civil.
Advirta-se que se tratando de procedimento de alvará judicial, o valor em conta bancária deverá se limitar em 500 ORTN, imprescindindo também que a autora junte, no mesmo prazo da emenda já conferido, declaração subscrita por 02 testemunhas que não sejam seus parentes, mas que conheciam a falecida, atestando que a mesma não deixou outros bens sujeitos à inventário.
Somente depois de comprovada o preenchimento de tais requisitos e não havendo dependente habilitado no INSS é que será possível a expedição de alvará respeitado a ordem de sucessão civil.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Alter-se a classe processual para "alvará judicial".
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:05
Emenda à Inicial
-
16/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700052-94.2025.8.02.0050
Alvino Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Helder Viana dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 09:20
Processo nº 0702437-02.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim Tropical
Flavia dos Santos Leite
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 16:14
Processo nº 0744421-63.2024.8.02.0001
Maria Cristina de Campos Magno
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 15:51
Processo nº 0700043-35.2025.8.02.0050
Adelmo do Nascimento Monteiro
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 13:05
Processo nº 0701703-17.2024.8.02.0077
Residencial Mar de Espanha - Baia Dourad...
Jose Adilson de Lima
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 05:42