TJAL - 0700813-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:41
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 08:41
Realizado cálculo de custas
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17/04/2025 12:36
Termo de Encerramento - GECOF
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09/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 15:08
Recebimento de Processo no GECOF
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03/04/2025 15:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/04/2025 15:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 11:25
Remessa à CJU - Custas
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27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:24
Transitado em Julgado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0700813-04.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face José Roberto dos Santos, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/04, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 05/37.
A liminar foi deferida às fls. 38/40.
No entanto, às fls. 50, o autor apresentou pedido de desistência da presente ação com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Não houve a citação da parte ré e, consequentemente, também não houve contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0700813-04.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por Banco Bradesco Financiamentos Sa em face de Jose Roberto dos Santos.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o réu no qual este pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma que houve inadimplemento desta, que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda e que notificou a parte devedora extrajudicialmente para comprovar a constituição em mora.
Afirma, assim, estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual requer o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72).
Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não precise ser assinada necessariamente pelo próprio devedor.
Outros modos de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 435590 MS 2013/0385992-5, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2013, 4ª Turma, DJe 18/12/2013) Destaque-se também que se dispensa a indicação do valor do débito no instrumento notificatório, pois o STJ diz que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (súmula 245).
Outrossim, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132 vislumbra a dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo obrigado para caracterização da mora, abrangendo os casos nos quais a "notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
In casu, há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca MMC, modelo L200 TRITON 3.2 D, ano 2012/2013, cor PRATA, chassi 93XJRKB8TDCC57720, placa ORJ0650, nº Renavam *05.***.*61-01, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485, III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Arapiraca , 29 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:21
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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