TJAL - 0715738-73.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 15:29
Recebimento de Processo no GECOF
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25/02/2025 15:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 15:28
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gláucio Rondinely Silva Santos (OAB 16517/SE), Gilvan Antonio de Barros (OAB 228428/SP) Processo 0715738-73.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Santos Santana - Réu: N.
M.
Nilmak Comercio de Maquinas Ltda - Autos n° 0715738-73.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juliana Santos Santana Réu: N.
M.
Nilmak Comercio de Maquinas Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Juliana Santos Santana, em face de e N.
M.
Nilmak Comercio de Maquinas Ltda, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, na exordial, que, em 12 de dezembro de 2022, adquiriu uma maquina de costura seminova, marca SUN SPECIAL, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil reais) junto à Empresa Requerida.
Relatou que o produto, após cinco meses de uso, passou apresentar falhas momento que enviou o produto à assistência que efetuou reparos.
No entanto, após retornar da assistência a máquina passou apresentar novos defeitos, que não foram solucionados pela ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação, condenando a demandada à devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Juntou os documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, rebateu que o produto, quando apresentou vício foi devidamente consertado e que os outros problemas ocorridos na máquina foram ocasionadas pelo uso do produto e com aparecimento fora do prazo de garantia previsto, de 6 (seis) meses.
Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da exordial.
Em seguida, não foram apresentados pedido de provas.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Não tendo sido arguidas preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Importa registrar, desde já, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte autora é pessoa física e adquiriu o produto como destinatária final, ao passo que a parte demandada desenvolve a atividade de fabricação, comercialização de produtos e/ou prestação de serviços, razão pela qual se enquadra, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência da legislação consumerista.
No entanto, em que pese a legislação de consumo aplicada na espécie, deixe-se assente que a doutrina consumerista caminha no sentido de reconhecer a dinâmica das relações de consumo e, neste aspecto, ganha assento que os prazos de responsabilização por vício no produto não podem ser considerados de forma estanque, é necessário observar se o vício apresentado, ainda que fora do período da garantia contratual e legal, decorre do desgaste natural do produto ou se evidencia em virtude de um erro na concepção do projeto.
No caso concreto, como se está diante de um bem adquirido seminovo, tal circunstância influencia em seu desenvolvimento, ao meu sentir, sendo certo que o prazo de utilização do produto não pode ser comparado ao maquinário novo em que se espera que demore para apresentar qualquer vício.
Isto colocado, consigne-se que o vício redibitório se caracteriza quando o defeito é oculto e não é percebido pelo comprador em um exame regular da coisa, tudo devendo ser ponderado pelo que ordinariamente acontece em negócios dessa natureza.
No caso, constou da nota fiscal de venda que a máquina estava sendo alienada no estado em que se encontrava, com garantia de 6 (seis) meses.
Ressalte-se que se trata de equipamento fabricado e já utilizado e, portanto, com peças desgastadas e necessidade de manutenção, assim, caberia ao comprador avaliar se o negócio, na forma realizada, compensava.
Nesta senda, ficou suficientemente comprovado que a máquina estava em ordem quando foi adquirida e enviada à autora, não podendo esta, agora, alegar vício oculto, eis que o risco integrava o negócio realizado, repita-se, sem que houvesse qualquer garantia do vendedor maior que 6 (seis) meses, não estando este obrigado a reparar qualquer defeito do produto eternamente.
Não se perca de vista que o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) se faz também presente na situação, a fim de assegurar a credibilidade dos acordos e, embora se submeta ao princípio da relatividade dos contratos, não se constitui em letra morta.
Assim, não há que se falar em vício oculto do equipamento, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais, ou seja, devolução do valor pago.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário que o autor comprove o nexo de causalidade entre odanoocorrido e o fato imputado ao requerido, bem como comprove que de fato sofreu os alegados danos.
O fato de o autor ter percebido vício no produto, certamente gera dissabor, mas não ultrapassa os incômodos da vida cotidiana nem atinge seus direitos da personalidade.
Somente deve ser reputado comodanomorala dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar odanomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Destarte, não experimentou a parte autora, quanto ao aspecto antes mencionado, a dor, o vexame, a humilhação, necessários à configuração dodanomoral.
Trata-se, na hipótese, de mero dissabor, o que, conforme posicionamento da jurisprudência, não gera direito à indenização.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
MAU FECHAMENTO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Dever de indenizar.
A ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em razão dos defeitos existentes nos veículos.
Caso em que o frentista do posto de combustíveis não fechou adequadamente a tampa do reservatório de água, causando vazamentos e danos no motor do veículo.
Ausência de demonstração de mau funcionamento do motor quando da chegada ao posto de combustíveis. 2.
Danos materiais ocorrentes.
Mantido o valor fixado na sentença.
Ausência de demonstração do alegado excesso. 3.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, hipótese inocorrente nos autos.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015) Logo, reconheço que os fatos narrados não passaram de mero transtorno não indenizável, pois sequer demonstrando que o defeito ocorrido teria gerado algum risco à vida da parte autora, que atingisse a esferamorale personalidade desta.
Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, incisoI doCPCe JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Arapiraca,30 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 00:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 07:02
Expedição de Carta.
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16/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:02
Decisão Proferida
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13/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:51
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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