TJAL - 0701412-74.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:22
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2025 08:22
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 15:33:31, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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21/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB 14957/AL) Processo 0701412-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayara Maria Agra Vital - Réu: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Proc. 701412-74 Nayara x Santander Horário: 20 mai. 2025 14:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*91-87?pwd=VLcAr8Tfjs02FtD8e9804iiIteX1Qz.1 ID da reunião: 868 9529 1587 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB 14957/AL) Processo 0701412-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayara Maria Agra Vital - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/05/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Foi DEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Arapiraca, 15 de abril de 2025 -
15/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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04/04/2025 10:14
Processo Transferido entre Varas
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04/04/2025 10:14
Processo recebido pelo CJUS
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04/04/2025 10:14
Recebimento no CEJUSC
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04/04/2025 10:14
Remessa para o CEJUSC
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04/04/2025 10:14
Processo recebido pelo CJUS
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04/04/2025 10:14
Processo Transferido entre Varas
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03/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 14:07
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB 14957/AL) Processo 0701412-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayara Maria Agra Vital - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NAYARA MARIA AGRA VITAL em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LLTDA.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 25 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:54
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:28
Conclusos
-
10/03/2025 21:11
Juntada de Documento
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31/01/2025 12:26
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB 14957/AL) Processo 0701412-74.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayara Maria Agra Vital - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou requerimento de pagamento das custas ao final - fls. 49/50.
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, será concedida desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Deve ser autorizado o pagamento das custas ao final do processo, ou parcelamento das mesmas, quando presentes as condições para tanto, ou seja, caso a parte comprove a impossibilidade de antecipar o pagamento.
Tal benefício tem como fundamento prestigiar o acesso à Justiça.
Tanto é assim que o CPC, em seu artigo 82, estabelece como regra o adiantamento das despesas processuais, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Daí se infere que, como regra geral, as despesas - dentre as quais as custas de ingresso - devem ser antecipadas.
Somente excepcionalmente poderá o juízo autorizar seu pagamento ao final ou seu parcelamento, devendo ser concedido o beneficio caso a parte beneficiária comprove a impossibilidade de recursos financeiros para antecipar o referido pagamento.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.790 - PI (2018/0116086-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADOS : FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI002734 LUCIANA CARRILHO DE MORAES MARINHO AREA LEAO - PI007501 AGRAVADO : MONDELEZ BRASIL LTDA ADVOGADOS : MÁRIO ANTÔNIO FRANCISCO DI PIERRO - SP066227 ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA - PI000300B PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. (...) 4.
No tocante à possibilidade de pagamento das custas ao final da lide, tal medida é possível, em circunstâncias excepcionais, uma vez demonstrada a impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas do processo, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, o que não é o caso dos autos, uma vez que não comprovada a necessidade. 5. É imprescindível a comprovação de forma inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessário que a pessoa jurídica requerente demonstre de forma eficaz e segura a incapacidade sócio-econômica que a impossibilite de pagar as custas processuais. 6.
Isto posto, e por esses argumentos, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando como valor da causa a soma dos valores relativos aos danos materiais, negando, no entanto, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 98, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015.
Sustenta a possibilidade de recolhimento ao final das custas iniciais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 98, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, indicado como violado.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora(STJ - AREsp: 1294790 PI 2018/0116086-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/06/2018).
Tenho que a parte autora não comprovou - e este é seu ônus - que não possui condições financeiras de adiantar o recolhimento das despesas processuais.
Desta forma, face a ausência de qualquer elemento de convicção colacionado pela parte autora, comprovado sua hipossuficiência e a insuficiência de recursos financeiros, neste momento, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, determinando a intimação da parte requerente para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:40
Juntada de Documento
-
17/01/2025 13:31
Conclusos
-
17/01/2025 13:30
Expedição de Documentos
-
27/09/2024 12:48
Publicado
-
26/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:53
Outras Decisões
-
18/07/2024 18:52
Conclusos
-
20/03/2024 23:55
Juntada de Documento
-
23/02/2024 13:23
Publicado
-
22/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:28
Juntada de Documento
-
15/02/2024 08:28
Juntada de Documento
-
29/01/2024 22:25
Conclusos
-
29/01/2024 22:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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