TJAL - 0700154-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA (OAB 20018/PB) - Processo 0700154-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Weslley Silva de CarvalhoB0 - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE intentada por Weslley Silva de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Narrou a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 03/08/2012, ocasião em que exercia a função de Instalador de Linhas e Aparelhos na empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, tendo fraturado o tornozelo e se submetido a cirurgia com colocação de placa e parafusos.
Em decorrência disso, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), no período de 22/08/2012 até 20/05/2013, sob o NB: 91/552.986.406-2.
Aduz que, mesmo após a cessação do benefício, as sequelas persistem, tendo perdido parte da amplitude de movimento, agilidade e segurança, o que compromete sua capacidade de trabalho, principalmente em atividades que demandam uso de escada.
Em razão disso, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-acidente, com DER em 18/04/2024, sob o NB: 227.018.911-0, o qual foi indeferido administrativamente, sob o argumento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, para que o INSS seja compelido a implantar o benefício de auxílio-acidente imediatamente, evitando-se risco ao resultado útil do processo.
Decido.
A gratuidade judiciária é uma benesse concedida via presunção legal quando requerida por pessoa física por força do art. 99, § 3º do CPC.
Soma-se a isso que a gratuidade só pode ser indeferida caso haja elementos nos autos para tanto (art. 99, § 2º do CPC).
In casu, a parte autora é pessoa física e nos autos não há nenhum elemento que conduza ao indeferimento do benefício, de modo que é imperiosa a sua concessão.
Do pedido de tutela de urgência.
O CPC autoriza no art. 300 a concessão de tutela de urgência caso preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada, por ora, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Embora se alegue a existência de sequelas permanentes, não foi juntado qualquer documento médico recente e idôneo que comprove, de forma atualizada, a redução funcional alegada ou a incapacidade parcial permanente decorrente do acidente.
Os elementos constantes nos autos, por ora, não são suficientes para infirmar a conclusão do INSS, que indeferiu o benefício com base na inexistência de incapacidade laborativa residual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de reanálise após eventual juntada de documentação médica atualizada.
Proceda-se à citação da parte ré, mediante portal, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Fluída a quinzena, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no tocante à autocomposição e às provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo este dobrado para o requerido.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gildmar Pereira de Lima Silva (OAB 20018/PB) Processo 0700154-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Weslley Silva de Carvalho - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, tendo em vista que a que consta nos autos não está datada do ano vigente.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702025-60.2024.8.02.0037
Consorcio Nacional Honda LTDA
Joao Antonio dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 10:37
Processo nº 0700510-23.2024.8.02.0026
Antonio dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Sara Helma Hampel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 17:36
Processo nº 0700171-69.2021.8.02.0026
Antonio Xavier dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tacio Leite Carozo Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2021 11:36
Processo nº 0701461-81.2025.8.02.0058
Vanessa da Silva
Almir Luiz da Silva
Advogado: Daniel de Oliveira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 08:43
Processo nº 0706713-02.2024.8.02.0058
Qually Trading Atacadista de Alimentos, ...
Luca Plast Eireli
Advogado: Pedro Henrique Pedroda de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 11:36