TJAL - 0706713-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:01
Decisão Proferida
-
19/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedroda de Oliveira (OAB 30180/PE) Processo 0706713-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Qually Trading – Atacadista de Alimentos, Importação e Exportação - Eireli - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA MARINÍLIA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 30 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:47
Decisão Proferida
-
29/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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