TJAL - 0700716-14.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadilza Rodrigues Silva Lemos (OAB 18248/AL) Processo 0700716-14.2023.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonio da Silva - Diante da certidão de fl.65, publique-se edital.
Cumpra-se. -
08/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadilza Rodrigues Silva Lemos (OAB 18248/AL) Processo 0700716-14.2023.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonio da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Interdição e Curatela c/c Antecipação de Tutela ajuizada por ANTONIO DA SILVA em face de seu filho, JOÃO VICTOR FERREIRA DA SILVA, qualificadas na petição inicial.
Consta nos autos que o interditando, consoante comprovam os documentos inclusos, é portador de patologia codificada pelo CID 10: F20.9 Esquizofrenia - conforme Relatório Médico da lavra do médico Psiquiatra, Dr.
Joelson Castro Lisboa, CRM 1380, que o impede, consequentemente, de gerir e administrar sua vida.
Informa que o interditando está atualmente sob os cuidados do seu pai, ora requerente, que lhe presta os cuidados que este necessita.
Bem como que o interditando percebia benefício Asistencial ao Portador de Deficiência, em virtude das patologias apresentadas.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação às págs. 03/11.
Decisão às págs. 22/26, deferindo o pedido liminar e nomeando como curador provisório João Victor Ferreira da Silva.
Termo de Compromisso de Curador Provisório à pág. 35.
Em audiência realizada às págs. 48/49, fora realizada entrevista/interrogatório do interditando, e, diante da constatação a enfermidade do interditando e dos laudos juntados (págs. 10/11), este juízo dispensou a realização da perícia.
Do mesmo modo, em audiência o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação.
O Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC).
Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados.
Sucede que, após a publicação do CPC-2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Lei n. 13.146/2015 alterou a redação de artigos do Código Civil relacionados à interdição que o CPC-2015 havia revogado - sem ter revogado a revogação promovida pelo inciso II do art. 1.072 do CPC.
Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal.
Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema.
O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC.
Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772, Código Civil, está em total harmonia com o CPC-2015: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito.
Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...].
Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil.
Bahia: JusPodivm, 2016, p.347) O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A alteração do art. 3º, do CC através da Lei n. 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes.
Nesse sentido, conforme consta dos autos, a pessoa que será interditada possui limitações expressivas de natureza mental, conclusão que decorre do interrogatório/entrevista e também da perícia médica realizada.
Ainda que não se possa mais considerá-la incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas.
Com efeito, consta nos autos que o interditando é portador de patologia codificada pelo CID 10: F20.9 - Esquizofrenia - conforme Relatório Médico às fls. 10/11, da lavra do Dr.
Joelson Castro Lisboa, Médico Psiquiatra, CRM 1380, que o impede de gerir e administrar sua vida.
Desse modo, ainda que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade.
Dessa feita, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO constante na inicial, para DECLARAR A INTERDIÇÃO de JOÃO VICTOR FERREIRA DA SILVA, conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao curador o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários do interditando, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC .
NOMEIO COMO CURADOR, para os atos acima descritos, o Sr.
ANTONIO DA SILVA.
Lavre-se o respectivo Termo.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Murici,18 de dezembro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 21:32
Juntada de Mandado
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30/09/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/09/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:19
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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15/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/02/2024 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/02/2024 05:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/02/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
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30/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
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30/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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