TJAL - 0702897-80.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB 97649/MG), Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL), Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0702897-80.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 231/234 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
INTIME-SE também a parte autora pessoalmente, para tomar ciência do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,09 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:23
Transitado em Julgado
-
11/05/2025 15:57
Homologada a Transação
-
08/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB 97649/MG), Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL), Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0702897-80.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Considerando que o acordo apresentado às fls. 231/234 encontra-se aprócrifo com relação à ambas as partes, determino que as partes sejam intimadas a fim de que ratifiquem os termos de referido acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-os que o silencio das partes será interpretado como concordância tácita.
Decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos para sentença.
Arapiraca- AL,data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:14
INCONSISTENTE
-
22/01/2025 13:14
INCONSISTENTE
-
16/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:22
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
17/07/2024 10:04
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/07/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 10:04
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 16:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2022 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 11:12
Expedição de Carta.
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25/03/2022 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/03/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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