TJAL - 0715748-83.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Zanoni Vanderlei Barboza (OAB 15909/AL) Processo 0715748-83.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Allane Suelen Galdino de Oliveira - Autos n° 0715748-83.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Indiciado: Francisco Alves dos Santos e outro DESPACHO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formalizado e homologado em audiência por este juízo, conforme termo de assentada de fls.119/121 dos autos.
Dessa forma, proceda a serventia com a correção do andamento processual, registrando a sentença homologatória do acordo no SAJ, certificando o cadastramento da execução no SEEU, conforme informado pelo Ministério Público às fls.136.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 19 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Zanoni Vanderlei Barboza (OAB 15909/AL) Processo 0715748-83.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Allane Suelen Galdino de Oliveira - AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 12 de março de 2025, às 10h15min, na 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9526/9546, Arapiraca AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontravam o Exmº Sr.
Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito desta Comarca, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o representante do Ministério Público, Dr.
Maurício Amaral Wanderley.
Presença, ainda, da apenada Allane Suelen Galdino de Oliveira, Contato: 82 99820-9775, acompanhada pela Defesa Zanoni Vanderlei Barboza.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 45-51 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 06 (seis) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 06 (seis) meses, sendo 04 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
Podendo prestar serviço as terças feiras, no posto de saúde na vila fernandes, lourival souza de farias, devendo comprovar nos autos a carga horária fixada com assinatura de supervisor ou responsável pelo estabelecimento.
II.
Reparação do dano à familia da vítima no valor de R$3.000 (três mil reais) devendo á familia ser intimada para informar conta para o recebimento do pagamento, tendo como prazo até o final deste referente mês (março de 2025) e posteriormente havendo a necessidade de anexar o comprovante no processo.
Além da reparação do dano antes mencionada à acordante deverá ainda realizar o pagamento do valor de R$4200 (quatro mil e duzentos reais) parcelado em 12 vezes de R$350, à titulo de prestação pecuniária.
Deste valor devem ser direcionadas às 8 primeiras parcelas á familia da vitima e o restante (quatro parcelas) depositadas em conta judicial para posterior destinação.
O prazo para cumprimento da prestação pecuniária terá inicio em abril do corrente ano.
III.
Suspensão/Proibição do direito para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços a comunidade.
IV.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcóolicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais.
V.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante de delito durante todo o período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
VI.
Não se ausentar da comarca de Arapiraca por mais de 8 (oito) dias sem comunicar o Juízo, bem como comunicar qualquer mudança de endereço, juntando comprovante de residência, até a finalização com o cumprimento integral do acordo.
VII.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações; VIII.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP; IX.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa e o indiciado aceitaram o que foi imposto.
O MP não se opôs, assim, foi deferido o acordo proposto pelo Ministério Público.
Fica o autor do fato advertido das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público às fls. 45/51, com as seguintes alterações pelo período de 08 (oito) meses:I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 06 (seis) meses, sendo 04 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
Podendo prestar serviço as terças feiras, no posto de saúde vila fernandes, lourival souza de farias, devendo comprovar nos autos a carga horária fixada com assinatura de supervisor ou responsável pelo estabelecimento.
II.
Reparação do dano à familia da vítima no valor de R$3.000 (três mil reais) devendo á familia ser intimada para informar conta para o recebimento do pagamento, tendo como prazo até o final deste referente mês (março de 2025) e posteriormente havendo a necessidade de anexar o comprovante no processo.
Além da reparação do dano antes mencionada à acordante deverá ainda realizar o pagamento do valor de R$4200 (quatro mil e duzentos reais) parcelado em 12 vezes de R$350, à titulo de prestação pecuniária.
Deste valor devem ser direcionadas às 8 primeiras parcelas á familia da vitima e o restante (quatro parcelas) depositadas em conta judicial para posterior destinação.
O prazo para cumprimento da prestação pecuniária terá inicio em abril do corrente ano.III.
Suspensão/Proibição do direito para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços a comunidade.IV.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcóolicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais.V.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante de delito durante todo o período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.VI.
Não se ausentar da comarca de Arapiraca por mais de 8 (oito) dias sem comunicar o Juízo, bem como comunicar qualquer mudança de endereço, juntando comprovante de residência, até a finalização com o cumprimento integral do acordo.VII.
Comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente e de maneira prévia, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, bem como viagem temporária, informando o período de duração do afastamento, para fins de novas intimações;VIII.
Comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado, até o dia 30 (trinta) de cada mês, com inicio a partir da data da homologação Judicial do presente ANPP;IX.
Apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do beneficio e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art 28-A, § 10, do CPP.
Estas condições foram aceitas pelo indiciado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos".
Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022.
Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.
Após, arquive-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientificadas da presente homologação judicial, através de concordância efetivada via ZOOM.
Proceda-se as demais comunicações de praxe. "Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados".
E, para constar, foi determinado pelo MM Juiz a lavratura do presente termo, e, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por ter sido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 14:00:18, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Zanoni Vanderlei Barboza (OAB 15909/AL) Processo 0715748-83.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Allane Suelen Galdino de Oliveira - Autos n° 0715748-83.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Indiciado: Francisco Alves dos Santos e outro DESPACHO Defiro o pedido da defesa para adiamento da audiência designada para o dia 05.02.2025, considerando que a ré está acompanhando seu filho em tratamento hospitalar, conforme documentos de fls.90/94.
Redesigne a audiência com prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré para juntar atestado médico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
05/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:15:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
05/02/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Zanoni Vanderlei Barboza (OAB 15909/AL) Processo 0715748-83.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Allane Suelen Galdino de Oliveira - Autos n° 0715748-83.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Indiciado: Francisco Alves dos Santos e outro DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do requerimento da acusada no tocante aos termos do ANPP apresentado às fls.45/51 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
31/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Zanoni Vanderlei Barboza (OAB 15909/AL) Processo 0715748-83.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Allane Suelen Galdino de Oliveira - Autos n° 0715748-83.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Indiciado: Francisco Alves dos Santos e outro DESPACHO Defiro o requerimento de fls.69/70 dos autos.
Proceda-se na forma requerida.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
30/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:43
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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