TJAL - 0700028-86.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: CRISTIANE VIEIRA RABELO (OAB 18860/AL) - Processo 0700028-86.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Roberto Bentes da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela demandada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, rechaçando a sentença de fls. 225 - 231, argumentando que a decisão recorrida encontra-se omissa no que diz respeito a aplicabilidade necessária da Lei nº 14.905/2024, porque a indenização por danos materiais e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, considerando que o ilícito tem origem contratual, e a correção monetária, ér computada a partir da data do ajuizamento da demanda, diante do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e o método de atualização do valor da condenação deve seguir o disposto na Lei nº 14.905/24, que deu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Oportunizado o contraditório, o recorrido apresentou as contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, não conhecendo o recurso, para rejeitá-lo, afirmando que a súmula 54 do STJ prevê que dispõe que casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Depreende-se da sentença recorrida, que a condenação da recorrente para restituir ao demandante em dobro, o valor de R$ 968,60 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos seguros prestamistas não contratados, totalizando R$ 1.937,20 (um mil novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data dos descontos (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Assim sendo, com fundamento no art. 405, do CC, que define ser a contagem dos juros de mora desde a citação inicial, tenho que se dá por resolvido o equívoco na aplicabilidade temporal dos juros.
Destarte, sendo o erro material, um equívoco na aplicabilidade temporal da contagem dos juros, este sendo perceptível à primeira vista, não está a interferir no julgamento, bastando tão somente corrigi-lo.
Está previsto no artigo 494, do CPC, que Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração, e, tendo a demandada oposto embargos de declaração, há de aplicar-se, ao sentir a existência de adequação da sentença, a realidade da norma vigente, o Princípio da Invariabilidade da Sentença.
Os Embargos de Declaração apenas constituem remédio processual cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos ou norma, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica sobre a aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.099/95, adotada na persecução processual.
No caso em exame, portanto, não estamos realizando rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material) sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015); EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para dar-lhes provimento e seguimento em parte, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), modificando a sentença recorrida, notadamente apenas no que diz respeito a aplicabilidade temporal do início da correção por juros moratórios, estabelecendo e declarando que a correção dos juros contar-se-á a partir da citação da demandada na presente demanda, consoante previsão do art. 405, do CC, mantendo os demais termos e comandos da sentença recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:11
Apensado ao processo
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL) Processo 0700028-86.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Bentes da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora S/A, e em relação a ela JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; E resolvo o mérito da demanda quanto à ré Caixa Vida e Previdência S/A, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condená-la, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 968,60 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos seguros prestamistas não contratados, totalizando R$ 1.937,20 (um mil novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data dos descontos (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se (o autor na pessoa da advogada indicada à fl. 2; as rés pelos patronos de fls. 47 e 89).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 08:29:34, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/03/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 04:05
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL) Processo 0700028-86.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Bentes da Silva - DECISÃO Estando satisfeitos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Da análise da inicial, verifica-se o pedido de inversão do ônus da prova, o que defiro, em razão do estado de hipossuficiência processual da parte autora, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, determino a citação das empresas demandadas, advertindo-as de que deverão apresentar provas que elucidem o caso.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual ocorrerá de forma presencial, intimando as partes com as advertências de praxe.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95 dispensa o pagamento de custas processuais no primeiro grau de jurisdição, deixo para o juízo revisor a apreciação do pedido, em caso de eventual interposição de recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 19 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:43
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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