TJAL - 0702822-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702822-47.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Gedalva Gomes da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e GEDALVA GOMES DA SILVA, inconformados com a sentença de fls. 358/365 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0702822-47.2024.8.02.0001, ajuizada pela segunda apelante em desfavor da instituição bancária.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo:A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 367/377 a instituição bancária alega, preliminarmente a prescrição trienal e a decadência do direito autoral.
No mérito, aduz, em síntese: (1) regularidade da contratação; (2) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; (3) ciência inequívoca da modalidade contratada; (4) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; (4) que seja afastada a condenação em danos morais, subsidiariamente a sua redução.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Já na apelação de fls. 427/437 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (1) ser devida a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cicno mil reais); (2) que seja afastada a compensação de valores; (3) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos parâmetros do Art. 85, § 2.º, I ao IV, do NCPC.
Contrarrazões às fls. 442/462 e 463/482. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
19/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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19/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702822-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
30/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:37
INCONSISTENTE
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25/07/2024 13:37
INCONSISTENTE
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24/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/07/2024 08:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/07/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/05/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/04/2024 20:19
Recebidos os autos.
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25/03/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:11
INCONSISTENTE
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29/01/2024 09:11
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:11
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/01/2024 09:10
Recebidos os autos.
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29/01/2024 09:10
INCONSISTENTE
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28/01/2024 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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24/01/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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