TJAL - 0700958-73.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700958-73.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Enedina Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95 e no enunciado 97 do FONAJE.
Expeça-se o alvará requestado, inclusive com ordem de transferência, via pix.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
União dos Palmares,01 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700958-73.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Enedina Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante da manifestação, dos cálculos e do comprovante de depósito judicial às págs. 126/129, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a satisfação do crédito ou quanto a eventual saldo remanescente e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 18 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700958-73.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco S/A - Em atenção ao artigo 307, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento n. 13/2023), trasladem-se as peças de págs. 1/9 para os autos principais (caso já não o integrem).
Promova-se a evolução de classe dos autos principais para "Cumprimento de Sentença".
Arquivem-se os presentes autos sequencial (/01), com baixa na distribuição.
Após, enviem-se os autos principais conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 18 de fevereiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700958-73.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enedina Ferreira da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR abusiva a cobrança de encargos que incida na conta destinada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário da parte demandante a título de tarifa bancária (pacote de serviços); b) CONDENAR a demandada à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados, a título de tarifas bancárias/pacote de serviços, da conta do autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso (débito) pela taxa SELIC; c) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 22-23..
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:26
Juntada de Mandado
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12/12/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 16:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 12:35
Juntada de Mandado
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28/11/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
27/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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