TJAL - 0700055-69.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL) - Processo 0700055-69.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria do Carmo Almeida LimaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - DESPACHO Tendo em vista que a parte demandada não cumpriu voluntariamente com o pagamento da condenação de fls. 109-116, intime-se a parte demandante para que junte o cálculo atualizado da sentença, para atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700055-69.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria do Carmo Almeida LimaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - Tendo em vista a certidão de fls.122 e o requerimento de cumprimento de sentença em fls. 123, intime-se a Executada, através de advogado constituído, para efetuar o pagamento voluntário da condenação dentro de prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito de fls.124/125 dos autos, conforme art. 523, §1°, do CPC.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome da Exequente, intimando-a para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 835 do CPC, intime o Exequente para elaborar o cálculo de atualização da Sentença de fls.124/125, acrescendo a multa de 10% do descumprimento voluntário, após retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial/penhora.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:53
Execução de Sentença Iniciada
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25/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700055-69.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Almeida Lima - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Da justiça gratuita requerida pela demandada.
No tocante às preliminares de concessão dos benefícios da justiça gratuita arguida pelas partes, importa mencionar que a Lei n. 9.099/95 não exige pagamento de custas ou despesas processuais no primeiro grau.
Diante disso, não há necessidade de apreciação do referido pedido na presente fase processual, pelo que deixo para o juízo revisor a análise dos requisitos da justiça gratuita, em caso de eventual interposição de recurso. 2.
Da preliminar - Da ausência do interesse de agir.
Aduz a demandada que a autora não tentou solucionar a lide primeiramente pela via administrativa.
No caso presente, existem provas suficientes para que esteja presente o interesse de agir, podendo a parte buscar a via judicial para questionar o direito que entende lhe assistir, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa prioritariamente.
Além de que, como dispõe a norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a autora está exercendo o direito de ação.
Sendo assim, rejeito esta preliminar. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO ALMEIDA LIMA em face de AAPEN- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pelas razões constantes na exordial às fls. 1/10, em que a demandante alega que é aposentada do INSS e, ao consultar seu histórico de crédito, verificou que ocorreram descontos não autorizados pela parte demandada, não reconhecendo o vínculo com a associação.
Aduz que foram descontados valores a partir do mês de julho/2023, totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 511,83 (quinhentos e onze reais e oitenta e três centavos).
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Apresentados documentos às fls. 15/57.
Em sede de contestação, a demandada requer a inaplicabilidade do CDC, pois afirma que inexiste relação de consumo entre as partes, aduzindo que os pedidos de inversão do ônus da prova e repetição do indébito não são compatíveis com o regulamento, já que não presta nenhum serviço à parte demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica às fls. 107/108.
Inicialmente é importante salientar a aplicabilidade do CDC ao presente caso, isso porque segundo o entendimento jurisprudencial dominante, incidem as normas previstas no CDC quando a lide versa sobre descontos indevidos feitos por associação, pois considera-se o autor consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo preceitua o artigo 373, I e II do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao Demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo a Demandada, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Além disso, deve-se apontar a alteração promovida pela Lei n. 13.467/17 que tornou facultativa a contribuição sindical/associativa, e o desconto desta exige a prévia e expressa autorização individual de cada empregado/associado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que autorizada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade da associação sindical consagrado nos arts. 5º, XX c/c art. 8º, V da CF.
Inexistindo nos autos, portanto, autorização clara e expressa da demandante para descontos da contribuição, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
Note-se que nem contrato foi apresentado nos autos.
Ademais, considerando que a autora pagou indevidamente por meses por um serviço que nunca usufruiu, deve a ré ressarci-la materialmente os prejuízos sofridos, em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que os danos materiais visam recompor o patrimônio ou conjunto de bens materiais da demandante, de qualquer forma diminuído em razão de ato ilícito do demandado.
A presente demanda só pode ter por objeto o ressarcimento de uma quantia efetivamente despendida ou a recomposição de um dano concretamente efetivado que acarrete diminuição injustificada de seu patrimônio ou da sua dignidade humana, devendo este ser restaurado ao seu estado anterior.
Diante disso, condeno a demandada a restituir a demandante o importe de R$ 426,45 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) em dobro, descontado em folha da aposentadoria dela nos meses de outubro/2023 a dezembro/2024, devidamente comprovados às fls. 41/50, por serem tais descontos ilegais e abusivos diante da não contratação ou autorização, totalizando o valor de R$ 852,90 (oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressaltando que nos períodos de julho a setembro não restou comprovado no histórico de crédito os descontos em questão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência pátrias o paradigma pelo qual se consolidou que há dano moral quando restar configurada lesão a direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de tal dano a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano, de maneira a provocar um inchaço no Judiciário que acabaria por se tornar uma "indústria do dano moral".
Não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem.
Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado.
Assim, os meros aborrecimentos ou contratempos do dia a dia não são acontecimentos capazes de gerar dano moral.
No presente caso, restou comprovada a ocorrência de dano à personalidade da demandante, justificado em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta do demandado em descontar valor na aposentadoria dela referente à contribuição sindical não contratada ou autorizada, infringindo os direitos da personalidade, praticando conduta abusiva e ilegal, causando dano à dignidade humana da autora (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Verificado que o dever de indenizar se faz presente, em razão da falha na prestação dos serviços ofertados pela demandada, resta arbitrar/quantificar o valor do dano moral, que deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Salienta-se, ainda, que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a demandada a não mais praticar o fato.
Desta feita, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários à legislação de consumo. É esse o entendimento desse juízo, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada. 3) Do dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 58/59, para: A) Declarar a inexistência de relação contratual; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 426,45 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre outubro/2023 a dezembro/2024, perfazendo o total de R$ 852,90 (oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar a demandada a pagar à autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 09:36:35, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0700055-69.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Almeida Lima - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Sobre o pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto da ré (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/01/2025 12:50
Outras Decisões
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27/01/2025 10:31
Conclusos
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24/01/2025 14:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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