TJAL - 0724578-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
25/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0724578-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Nelson Carneiro LopesB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Réu, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0724578-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Nelson Carneiro LopesB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - SENTENÇA Nelson Carneiro Lopes opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 619/625, alegando omissão em relação as prestações, bem como quanto aos consectários legais.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:23
Decisão Proferida
-
03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 07:54
Apensado ao processo
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:58
Decisão Proferida
-
04/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0724578-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Carneiro Lopes - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca petição e documentos acostados às fls. 597/603.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0724578-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Carneiro Lopes - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DECISÃO O autor/embargante opôs embargos declaratórios (págs. 567/573) à decisão de págs. 523/524, alegando omissão quanto desnecessidade da realização de perícia.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da decisão.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Conforme decisão de págs. 523/524, foi deferido o pedido da parte ré quanto à realização de perícia, para apurar a necessidade imprescindível de técnica cirúrgica utilizada.
A parte autora se manifestou às págs. 531/536 informando que não tinha oposição à nomeação do Sr.
Perito do juízo.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:58
Decisão Proferida
-
30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 22:31
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:28
Apensado ao processo
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0724578-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Carneiro Lopes - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Nelson Carneiro Lopes, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, houve nomeação de perito no comando de fl. 523/524, o qual apresentou sua proposta de honorários às fls. 530, no valor de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais).
Nas fls. 560/562, a parte ré impugnou a proposta apresentada pelo perito judicial, aduzindo que a quantia de R$ 735,00 (Setecentos e trinta e cinco reais), seria o valor razoável ao trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido (16 horas de trabalho por perícia), entendo que não merece prosperar a impugnação feita pela parte executada.
Afinal, como dito, esta não trouxe qualquer prova apta a comprovar a irrazoabilidade do montante cobrado pelo expert com vistas à realização de perícia.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Na sequência, realizado o pagamento, intime-se o perito designado para que inicie os trabalhos, ficando agendada a perícia para o dia 27/01/2024, a partir das 14:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Ultrapassado este pronto, verifico que às fls. 462/474 a parte autora, em cumprimento a decisão de fls. 457, juntou documentação comprovando que realizou o custeio do procedimento necessário para seu tratamento, no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais).
Diante do reiterado descumprimento da liminar pela parte ré, fez-se necessária a medida acima, de modo que deve a parte autora ser ressarcida quanto aos gastos realizado.
Assim, expeça-se, de imediato, ordem de bloqueio no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), nas contas da empresa demandada, através do sistema Sisbajud.
Por fim, tendo a parte ré, posteriormente ao custeio pela autora, apresentado documentação informando que teria autorizado o tratamento requerido pelo autor, determino que a parte ré informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o pagamento de valores à Santa Casa de Misericórdia de Maceió, juntando aos autos a comprovação, caso tenha efetivado.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:37
Decisão Proferida
-
11/12/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 17:50
Decisão Proferida
-
02/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:21
Decisão Proferida
-
20/06/2024 14:13
Decisão Proferida
-
20/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:02
Decisão Proferida
-
13/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:45
Decisão Proferida
-
13/06/2024 04:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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