TJAL - 0701323-62.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:44
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 11:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:41
Transitado em Julgado
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27/02/2025 13:03
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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25/02/2025 13:43
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0701323-62.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Vicente Gomes - Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Inajá/PE RESTAURE o assento de nascimento de SANDRA VICENTE GOMES.
Atribuo à presente sentença, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável cartorário para as respectivas averbações, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, dispensando a expedição de qualquer expediente pela secretaria judiciária.
Em caso de necessidade de expedição de mandado de averbação, mediante justificativa apresentada pela parte interessada, encaminhe-se junto ao expediente cópia da certidão de nascimento e documentos pertinentes.
Deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, período após o qual serão extintas.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0701323-62.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Vicente Gomes - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332, do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV da CF e art. 99, § 3.º do CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 110, caput, da Lei n.º 6.015/73.
Providências necessárias. -
26/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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