TJAL - 0700517-98.2023.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MELRY INDIANA DOS SANTOS MENDES (OAB 17782/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0700517-98.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Antônio Salustiano dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Fundado nessas considerações, REJEITO as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato sob o nº 50-012778829/23 na modalidade empréstimo consignado que deu ensejou aos descontos em folha de pagamento do Autor, DECLARANDO inexistentes os débitos relacionados a ele, devendo ser extinguidos os descontos indevidos; b) CONDENAR o Banco Daycoval S/A a restituir os valores indevidamente descontados em folha de pagamento/rendimentos do Autor, qual seja, R$ 862,68 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (cada desconto efetuado), a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR a instituição financeira Requerida Banco Daycoval S/A ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ao Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa selic, em atenção à regra do art. 406, do CC.
CONFIRMO os efeitos da decisão de páginas 32/36.
REAFIRMO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor (páginas 32/36).
Ressalto que o Banco Daycoval S/A poderá exercer seu direito de regresso para buscar os valores transferidos/depositados pela parte autora, visto documento de páginas 23.
CONDENO o Banco Daycoval S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor lizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, e intime(m)-se o(s) sucumbente(s), por seu(s) advogado(s), para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 dias expeça(m)-se certidão de débito e remeta-a(s) ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL. -
31/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Melry Indiana dos Santos Mendes (OAB 17782/AL) Processo 0700517-98.2023.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Salustiano dos Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo de páginas 210/211. -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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30/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 23:07
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 12:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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23/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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22/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 12:16
Expedição de Carta.
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22/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2023 11:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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22/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 18:25
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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