TJAL - 0727709-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:04
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0727709-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro de Lira Silva - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:36
Suspensão Condicional do Processo
-
06/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:30
Expedição de Carta.
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03/07/2024 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 11:42
deferimento
-
08/06/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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