TJAL - 0720515-49.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 19:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 02:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL) Processo 0720515-49.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Lara Investimentos e Construções Ltda, Hermann Jordan - Réu: Gustavo Magalhães Carletto Neto - Autos do SEQUENCIAL 01 suspensos em cumprimento à DECISÃO de FL.15, dos presentes.
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                                            12/05/2025 16:05 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/05/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 11:44 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            28/03/2025 10:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL) Processo 0720515-49.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lara Investimentos e Construções Ltda - Autos n° 0720515-49.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Lara Investimentos e Construções Ltda e outro SENTENÇA O Município de Maceió, devidamente qualificado, demandou a presente Ação Condenatória a Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de Demolição em desfavor de Lara Investimentos e Construções Ltda.
 
 E outro, igualmente qualificado.
 
 Aduz o autor que a parte ré construiu uma edificação no bem imóvel aludido na Exordial, todavia sem que obtivesse qualquer licença para esse propósito, conforme a legislação municipal que rege o tema.
 
 Por essa razão, requer a condenação do réu em obrigação de fazer consistente em requerer perante a Secretaria competente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia, bem como acompanhar o respectivo processo administrativo até sua regularização, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e de autorizar-se o Município a promover a demolição da edificação irregular.
 
 Juntou documentos de fls. 06/22.
 
 A ré Lara Investimentos apresentou contestação e afirmou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, posto que vendou o imóvel, antes da autuação, ao Sr.
 
 Hermann Jordan.
 
 Sustentou ainda a improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos de fls. 37/72.
 
 Houve réplica.
 
 O Ministério Público Estadual deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
 
 O Município requereu a inclusão no polo passivo do sr.
 
 Hermann Jordan.
 
 Após o deferimento do pedido, a edilidade requereu a exclusão deste réu, e inclusão do Sr.
 
 Gustavo Magalhães Carletto Neto, tendo em vista alteração na titularidade do imóvel.
 
 O pedido de alteração da parte passiva foi deferido.
 
 Devidamente citado, o novo réu deixou de apresentar contestação. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a controvérsia cinge-se a quem atribuir a responsabilidade pela regularização da obra descrita na inicial.
 
 Quanto à legação de ilegitimidade da ré Lara Investimentos, destaco que a prestação da tutela jurisdicional, o Poder Judiciário necessita da provocação da parte interessada, incumbindo ao Autor da lide atender a determinadas condições, sem as quais não será apreciado o pedido: é o que se denomina de condições da ação.
 
 Dentre as condições da ação, destaco a legitimidade das partes, também denominada de legitimidade ad causam, que é uma qualidade jurídica que se refere tanto ao autor quanto ao réu.
 
 Na lição Professor Fredie Didier Jr.: Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
 
 Portanto, a legitimidade será aferida diante do objeto litigioso, da relação jurídica substancial deduzida.
 
 Em demandas desta natureza, o detentor da legitimidade passiva é o dono da obra, podendo este ser o proprietário, ou quem estiver na posse direta do bem. É consabido, da mesma forma, que é presumidamente dono da obra o proprietário, tendo em vista a previsão do artigo 1.253 do Código Civil ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.").
 
 Atente-se, desta forma, que esta presunção é relativa, podendo ser elidida.
 
 Com efeito, "A ação de nunciação de obra nova deve ser dirigida contra o dono da obra, que não é necessariamente o proprietário do imóvel.
 
 A ação se destina a obstar a edificação que prejudique o prédio do requerente, sendo irrelevante se o dono da obra é o proprietário, locatário, ou titular de direitos sobre o imóvel, desde que, na fruição da posse promova edificação prejudicial ao imóvel vizinho." (TJ-SP , Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 19/09/2013, 36ª Câmara de Direito Privado).
 
 No caso dos autos, entendo que a ré Lara Investimentos trouxe elementos probatórios suficientes para convencer este juízo de que não foi responsável pela construção irregular, pois acostou documentos que comprovam que alienou o imóvel antes da autuação da municipalidade.
 
 Verifica-se, à fl. 08, que o auto de infração foi lavrado em dezembro de 2028, no entanto, o imóvel foi vendido em 2006 (fls. 45/57).
 
 Comprovou, ainda, que em janeiro de 205 o imóvel estava completamente regularizado, a exemplo do habite-se (fl. 68/69).
 
 Destarte, entendo que a parte a demandada Lara Investimentos carece de legitimidade passiva.
 
 De outra banda, no que pertine ao réu Gustavo Magalhães Carletto Neto, verifico sua revelia.
 
 A revelia não pressupõe confissão ficta, sendo esta apenas um de seus efeitos, que poderá se configurar ou não, dependendo das demais provas colacionadas aos autos.
 
 Assim, não se pode presumir como verdadeiros fatos nitidamente absurdos tão-somente em virtude de ausência de defesa da parte ré.
 
 Neste sentido é a lição de Freddie Didier Jr.
 
 Contudo, não é o caso dos autos, em que o conjunto de provas acostadas pelo Município de Maceió dão conta de que a obra em questão encontra-se em desacordo com a legislação municipal pertinente.
 
 Além disso, no caso em tela, a defesa da parte demandada seria de grande importância, pois a mesma poderia comprovar a regularização da obra, ou ao menos tentativas neste mister, evitando, assim, medidas mais drásticas, dentre as quais a demolição da obra.
 
 A relevância dos documentos exigidos pelo Poder Público é indiscutível, haja vista, sobretudo, a demasiada expansão em que se encontram atualmente os centros urbanos, exigindo cada vez mais a adoção de medidas no sentido de organizar a sua ocupação.
 
 Trata-se, em verdade, de um poder-dever (ou dever-poder, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello) da Administração Municipal em zelar pela adequada ocupação do solo urbano, nos termos da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 182.
 
 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
 
 Assim, para que o particular exerça com fidelidade a função social de sua propriedade urbana, é necessário que observe as normas expressas na legislação que lhe diz respeito, como o plano diretor municipal e demais leis que tratam da matéria.
 
 No caso em tela, o Município afirma que a edificação promovida pelo réu fora construída sem que houvesse a expedição da competente licença, traduzida no Alvará de Execução de Obra, que decorre de um projeto apresentado pelo interessado, contendo diversas exigências de ordem técnica, com vistas a prevenir possíveis irregularidades que atentem contra as normas municipais.
 
 Sobre essa situação, Hely Lopes Meirelles leciona: O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use do poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado.
 
 Basta a constatação da clandestinidade da construção pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição. (in Direito de Construir, ed.
 
 RT, 5ª ed., p. 176).
 
 Por fim, embora exista previsão legal relativa à demolição das edificações, ou seja, mesmo sendo mais que legítimo o pedido do Município autor, é prudente que se destaque ser a demolição aludida medida última e extrema, a ser realizada apenas caso a parte ré não promova o pedido administrativo de regularização da obra.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, em relação à ré Lara Investimentos e Construções Ltda com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de processo Civil.
 
 Em relação ao réu Gustavo Magalhães Carletto Neto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que réu requeira, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência deste decisum, perante a secretaria competente, a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia municipal, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou ainda, como medida última autorização para demolição da obra em questão.
 
 Condeno o réu réu Gustavo Magalhães Carletto Neto em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC/15) e ao pagamento das custas processuais.
 
 Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 25 de março de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            26/03/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 14:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2025 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 10:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 01:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2025 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2025 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 11:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 02:57 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            13/02/2025 02:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 02:05 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            13/02/2025 02:04 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 02:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL) Processo 0720515-49.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lara Investimentos e Construções Ltda - Autos nº: 0720515-49.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Lara Investimentos e Construções Ltda e outro DECISÃO Compulsando os autos, observo que o Município de Maceió comunicou a mudança de tiularidade do imóvel objeto desta demanda, e, ao final, pugnou pela exclusão réu originário e pela inclusão no polo passivo do novo proprietário do imóvel, com respectiva citação.
 
 Considerando que a construção regular é uma obrigação que adere ao bem (propter rem), sendo transmitida àquele que se encontra no imóvel, defiro o pleito da municipalidade, para determinar a alteração do polo passivo da presente demanda, com a devida alteração no sistema SAJ, devendo passar a constar o nome do Sr.
 
 Gustavo Magalhães Carletto Neto, inscrito no CPF N° *09.***.*57-00.
 
 Cite-se o réu, por Oficial de Justiça, conforme o art. 249 do CPC/15 para contestar no prazo legal (endereço apontado à fl. 133).
 
 Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 01:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2025 20:49 Decisão Proferida 
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                                            07/02/2025 01:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 15:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/02/2025 14:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/01/2025 10:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL) Processo 0720515-49.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lara Investimentos e Construções Ltda - Autos n° 0720515-49.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Lara Investimentos e Construções Ltda e outro DESPACHO Intime-se o Município de maceió para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 125.
 
 Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            27/01/2025 18:02 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/01/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 11:02 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/01/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 09:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 10:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/10/2024 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 11:27 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            16/10/2024 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2024 10:38 Decisão Proferida 
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                                            04/09/2024 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/08/2024 02:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 10:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2024 22:23 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/08/2024 22:23 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2024 14:33 Despacho de Mero Expediente 
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                                            21/05/2024 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2024 02:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 10:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2024 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2024 18:57 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            09/05/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 18:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 08:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/12/2023 10:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/12/2023 00:47 Expedição de Carta. 
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                                            12/12/2023 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 15:55 Decisão Proferida 
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                                            19/05/2022 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 17:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2022 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2022 10:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/05/2022 09:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/05/2022 02:35 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            03/05/2022 02:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2022 19:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2022 16:07 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/04/2022 10:05 Visto em Autoinspeção 
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                                            10/12/2021 19:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/12/2021 09:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/12/2021 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2021 12:39 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            02/12/2021 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2021 11:16 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            02/12/2021 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/10/2021 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2021 09:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/10/2021 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2021 08:06 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            07/10/2021 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2021 06:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2021 17:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/09/2021 05:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/08/2021 14:46 Expedição de Carta. 
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                                            03/08/2021 18:35 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/08/2021 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2021 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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