TJAL - 0746929-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ILANA PESSOA TANAJURA (OAB 32831/BA), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA) - Processo 0746929-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Mitzrael Nogueira Tavares RodriguesB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Responsabilidade Civil Por Danos Morais" ajuizada por Mitzrael Nogueira Tavares Rodrigues, em face de TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A, todos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que é um motorista de aplicativo com histórico íntegro e que recebeu e-mails sobre uma suposta dívida no SERASA.
Indicou que descobriu que seu nome estava indevidamente inscrito no "Serasa Limpa Nome" pela empresa TIM S.A., alegando uma dívida inexistente de R$ 71,15.
Afirma que nunca teve relação com a empresa e explicou que teve documentos roubados, anexando boletim de ocorrência.
Alega que seus dados foram usados fraudulentamente, responsabilizando a empresa por não verificar a legitimidade da contratação.
Busca indenização e declaração de inexistência de relação jurídica.
A parte autora ingressou com a presente ação indenizatória, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova, de maneira a imputar à parte requerida a obrigação de apresentar a cópia do contrato supostamente firmado entre os litigantes; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado que a parte ré suspenda qualquer cobrança referente ao contrato indicado na exordial, bem como exclua o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito - do "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa diária.
Citado, o ré apresentou contestação (fls. 102/121).
Em impugnação a contestação, o promovente rebateu as teses defensivas da promovida (fls. 577/582).
Laudo pericial apresentado às fls. 633/354. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, a promovente busca a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), em razão da empresa ter inscrito seu nome na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, em função de uma dívida, fato esse que lhe ocasionou constrangimentos.
Inicialmente assevero que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, consoante previsão no art. 14, § 3º, do CDC.
Frise-se por oportuno que, a pedido das partes (fls. 581 e 585), em decisão de fls. 589/590, foi nomeado o perito Sr.
Matheus Cavalcante de Amorim, Perito Grafotécnico, detentor de conhecimentos técnicos específicos para avaliação da documentação apresentada.
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pelo autor, veio aos autos o laudo pericial grafotécnico (fls. 633/654), seguido de respostas aos quesitos apresentados.
Em seu teor, o expert faz o devido esclarecimento quanto a autenticidade ou não das assinaturas atribuídas ao reclamante nos documentos dispostos nos autos, doravante como sendo peças questionadas. É imperioso ressaltar que, a prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico.
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudo apresentado.
Quanto ao laudo pericial, o expert foi perguntado em questionário se o documento de identificação apresentado pelo autor à parte ré no momento da contratação, contém algum traço visível de falsificação, o perito respondeu que Para este perito, ao que tudo indica, as assinaturas acostadas aos autos pela parte ré provieram do punho da parte autora.
Por conseguinte, perguntado se há traços divergentes entre a assinatura aposta no documento apresentado na inicial e no contrato apresentado, o expert respondeu que Para este perito, ao que tudo indica, as assinaturas acostadas aos autos pela parte ré provieram do punho da parte autora.
Por fim, em suas conclusões (fls. 677) o perito afirma que; Para esse perito, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes do Sr.
Mitzrael Nogueira Tavares Rodrigues tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO (quando se determina que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa).
A assinatura não se assemelha a sua carteira de identidade, mas sim a sua assinatura atual coletada.
Para se chegar à conclusão de que as assinaturas partiram do mesmo punho escritor, o perito levou em consideração o fato de se encontrar mais convergências do que divergências nas assinaturas periciadas.
As assinaturas apostas em documentos questionados pertencem a parte Autora. [...] Portanto, o laudo pericial não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos, e nesse sentido não há razão para renovação ou complementação.
Trago à baila o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO .
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CÓPIA.
ALEGADA FALTA DE CONCLUSIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA VALORAÇÃO DAS PROVAS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduardo Felippe Filho contra decisão que, em ação anulatória, rejeitou a impugnação ao laudo pericial grafotécnico.
O Agravante questiona a confiabilidade da perícia, alegando que foi baseada em fotocópias e em assinaturas de documentos antigos, ao invés dos documentos originais que estariam em poder do Agravado .
Requer nova perícia para uma avaliação conclusiva das assinaturas impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de realização de nova perícia grafotécnica em razão do uso de fotocópias e da alegação de inconclusividade do laudo inicial, à luz da discricionariedade do juiz em avaliar a suficiência das provas já produzidas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC/2015, sendo cabível sua determinação apenas quando o laudo apresentado se mostra insuficiente ou tecnicamente deficiente.
No presente caso, a Perita Judicial afirmou categoricamente que a ausência dos documentos originais não comprometeu a análise pericial, sendo conclusiva ao atestar que as assinaturas impugnadas não pertencem ao Agravado, mesmo com base nas cópias fornecidas.
A responsabilidade pela juntada de documentos originais caberia ao Agravante, sobretudo considerando tratar-se de procuração que ele próprio alega ter recebido do Agravado .
A simples insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para a realização de nova prova, pois isso violaria o princípio da celeridade processual, além de contrariar o entendimento consolidado de que o juiz não está obrigado a acatar a produção de provas desnecessárias ou protelatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A realização de nova perícia grafotécnica só é devida quando o laudo pericial inicial se revela insuficiente ou tecnicamente deficiente, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado da prova. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46064558420248130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2024) Frise-se por oportuno que, da análise da perícia, o expert constatou que os grafismos presentes na peça questionada provem da autoria do Sr.
Mitzrael Nogueira Tavares Rodrigues, ora reclamante.
Desta feita, a conclusão do laudo pericial demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, e nesse sentido restou comprovado que a dívida apontada na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome foi adquirida em decorrência de contratação do serviço efetuado pelo reclamante mediante assinatura de contrato.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o Serviço de Restrição de Crédito possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da reclamada.
Tal entendimento, ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial.
Logo, sendo o cadastro do Serviço de Restrição de Crédito devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que a relação jurídica entre as partes não foi controvertida, entendo que a conduta praticada pelo promovido foi legítima.
Portanto, entendo não estar caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, pois a parte demandada agiu em exercício regular de um direito ao cadastrar os dados da parte autora junto ao do Serviço de Restrição de Crédito, em razão de uma dívida não adimplida.
Assim, reputo que a dívida, objeto do contrato nº RMCA00000000004478173010, no valor de R$ 71,15 (setenta e um reais e quinze centavos), deve ser considerada exigível, e nesse sentido é legítimo ao promovido exercer, ante o promoventes, o direito de cobrança.
Com efeito, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 84/88.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autoral, ao passo que revogo a tutela de urgência concedida às fls. 84/88.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ILANA PESSOA TANAJURA (OAB 32831/BA), ADV: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL) - Processo 0746929-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Mitzrael Nogueira Tavares RodriguesB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do laudo pericial de fls. 653/672, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 5(cinco) dias. -
30/05/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL), Ilana Pessoa Tanajura (OAB 32831/BA) Processo 0746929-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mitzrael Nogueira Tavares Rodrigues - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico as partes acerca do expediente de fls. 620 e 621 para que tomem as providências de praxe.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL), Ilana Pessoa Tanajura (OAB 32831/BA) Processo 0746929-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mitzrael Nogueira Tavares Rodrigues - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - DECISÃO Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:52
Decisão Proferida
-
29/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:39
Decisão Proferida
-
01/04/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2024 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 14:26
Decisão Proferida
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20/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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