TJAL - 0712146-03.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL), Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB 8513/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Juarez Freire dos Santos Júnior (OAB 10630/AL), Artur Duarte Pinto (OAB 12944/AL), Karen Melissa Reis Gonçalves (OAB 17663/AL) Processo 0712146-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio de Andrade Silva Filho, Luciana Canuto Donato de Andrade - LitsPassiv: Elder Lacet Kummer Fireman, Rebeca Quixabeira Rosa e Silva - SENTENÇA Cuida-se de análise dos embargos de declaração opostos tanto pelos autores quanto pelos réus em face da sentença de fls. 794/805, proferida nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais.
Os embargos opostos pelos autores apontam obscuridade quanto à fixação do valor de R$ 22.368,16 (IPTU e foro), que teria sido tratado como definitivo, quando na realidade tal montante seria apenas estimativo, e que os valores corretos devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme valores atualizados pelos órgãos competentes (Prefeitura e SPU).
Também alegam omissão quanto à ausência de inclusão, na planilha pericial homologada, de diversos itens indicados pelo próprio expert como necessários à recomposição do imóvel, o que deve ser sanado com a previsão de apuração complementar na liquidação.
Com razão os embargantes.
A sentença, embora tenha deferido a indenização por tributos e reformas, apresentou ambiguidade ao indicar valor fixo para os tributos (obscuridade) e deixou de considerar os itens reconhecidos como necessários à reparação, mas ausentes na planilha orçamentária (omissão).
Dessa forma, acolho, portanto, os embargos dos autores, para:a) Esclarecer que os valores de IPTU e foro devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença, com base nos débitos efetivos apurados pelos entes públicos competentes;b) Determinar que, em liquidação, também sejam considerados os valores dos itens de reparo indicados como necessários no laudo pericial, mas não incluídos na planilha de fls. 780/782.
Os réus, apontam omissão quanto à análise da tese do adimplemento substancial (pagamento de 75% do valor contratado), além de requererem delimitação temporal da responsabilidade pelos danos ao imóvel até a data de sua desocupação (setembro/2020).
Alegam ainda que a sentença não afastou expressamente a possibilidade de vícios construtivos, os quais não poderiam ser atribuídos aos embargantes.
Por fim, sustentam omissão quanto à devolução das parcelas pagas.
De fato, a sentença não enfrentou expressamente a tese do adimplemento substancial, nem delimitou a responsabilidade dos réus no tempo.
No entanto, não há qualquer omissão quanto à devolução de valores pagos pois a pretensão indenizatória dos autores não inclui esse pleito, tampouco houve condenação nesse sentido.
Quanto à alegação de adimplemento substancial, ainda que a tese tenha sido ventilada, verifica-se que a parte ré foi revel e que as obrigações assumidas não foram integralmente cumpridas.
Logo, ainda que se reconheça a omissão formal quanto ao enfrentamento do tema, a rejeição tácita da tese já está evidenciada na fundamentação da sentença que aponta o inadimplemento e o descumprimento do contrato como causas da rescisão.
No tocante à delimitação da responsabilidade pelos danos e à diferenciação entre vício construtivo e má conservação, assiste parcial razão aos embargantes.
A sentença atribuiu aos réus a obrigação de indenizar os danos decorrentes da má conservação do imóvel, mas não especificou que estariam excluídos da responsabilidade os vícios de construção não imputáveis a eles.
Assim, acolho parcialmente os embargos dos réus, para:a) Sanar a omissão quanto à tese do adimplemento substancial, a qual, embora não acolhida, deve ser expressamente rejeitada, pois não afasta a inadimplência contratual evidenciada nos autos;b) Esclarecer que os réus respondem apenas pelos danos decorrentes do uso indevido e da má conservação do imóvel até a data da sua desocupação (setembro/2020), excluindo-se, portanto, os vícios construtivos e os danos supervenientes ao período em que detinham a posse direta do bem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015: Acolho os embargos de declaração opostos pelos autores, com efeitos integrativos, para esclarecer que os valores relativos a tributos (IPTU e foro) deverão ser apurados em liquidação conforme os débitos efetivos e atualizados, bem como que os itens omitidos da planilha pericial, mas reconhecidos como necessários à recomposição do imóvel, serão igualmente objeto de apuração em liquidação.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos réus, para rejeitar expressamente a tese do adimplemento substancial, bem como para delimitar sua responsabilidade pelos danos ao imóvel apenas até a data da desocupação, excluindo os danos decorrentes de vícios construtivos.
Intimem-se as partes.
Maceió,14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL), Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB 8513/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Juarez Freire dos Santos Júnior (OAB 10630/AL), Artur Duarte Pinto (OAB 12944/AL), Karen Melissa Reis Gonçalves (OAB 17663/AL) Processo 0712146-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio de Andrade Silva Filho, Luciana Canuto Donato de Andrade - LitsPassiv: Elder Lacet Kummer Fireman, Rebeca Quixabeira Rosa e Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/03/2025 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 23:05
Apensado ao processo
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20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:35
Apensado ao processo
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20/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL), Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB 8513/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Juarez Freire dos Santos Júnior (OAB 10630/AL), Artur Duarte Pinto (OAB 12944/AL), Karen Melissa Reis Gonçalves (OAB 17663/AL) Processo 0712146-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio de Andrade Silva Filho, Luciana Canuto Donato de Andrade - LitsPassiv: Elder Lacet Kummer Fireman, Rebeca Quixabeira Rosa e Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por Maurício de Andrade Silva Filho e Luciana Canuto Donato de Andrade, em desfavor de Elder Lacet Kummer Fireman e Rebeca Quixabeira Rosa e Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziram os Autores que em 28/11/2016, as partes celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a venda, pelos autores aos réus, do imóvel identificado como Chácara Barra Nova, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro, sob a Matrícula 16.973, Ficha 01, Livro 02.
Sustentaram que o preço ajustado entre as partes foi de R$ 869.390,24 (oitocentos e sessenta e nove mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado da seguinte maneira: a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta e mil reais) representado pela cessão dos direitos detidos pela ré sobre o apartamento nº 104 do Ed.
Residencial Montnimes; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) representado pela cessão dos direitos detidos pela ré sobre a posse de um terreno situado no Povoado do Miaí de Cima, em Coruripe/AL; c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em moeda corrente nacional até 30/06/2017 e d) assunção do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 259.390,24 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Argumentaram que ficou acertado entre as partes que os réus teriam que providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses - ou seja, até a data de 28/11/2018 -, a quitação integral do referido saldo devedor, conforme cláusulas 2.1.4, 2.2 e 2.2.1 do contrato celebrado, porém, estes não cumpriram a obrigação no prazo assinalado, fazendo com que os autores ainda se encontrem vinculados ao financiamento do imóvel.
Narraram ainda que diversas foram as notificações enviadas aos requeridos para a respectiva regularização financeira, não havendo qualquer manifestação, nem sequer para ser dado um posicionamento/previsão de quitação, bem como que tomaram ciência de que os réus cederam o contrato e a posse do imóvel a terceiros, o que era vedado expressamente no instrumento firmado, conforme cláusulas 2.4 e 4.3.
Aduziram que o Autor se dirigiu ao imóvel, quando foi recebido pelo Sr.
Juarez, que alegou ter feito negócio com os réus, mas que ele próprio não estava em condições de manter o bem.
E, pelo que o autor pode constatar, a Chácara Barra Nova se encontra em situação de abandono e deterioração.
Além disso, sustentaram que os réus se encontram com IPTU e taxas de SPU inadimplidas, no valor de R$ 4.182,84 (quatro e mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 18.185,32 (dezoito mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), respectivamente, descumprindo previsão contratual expressa para manutenção de todos os tributos e as despesas incidentes.
Alegaram, por fim, que com o intuito de não verem perdido o bem, reassumiram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e que vêm sendo onerados ainda mais, haja vista que não possuem a Chácara Barra Nova e ainda arcam com o custo de parcelas que não mais lhe pertenciam.
Requereram, liminarmente, que fosse determinada a imissão imediata dos Autores na posse do bem.
Com a exordial vieram os documentos de págs. 14/69.
Decisão interlocutória de págs. 74/79 foi deferida a tutela antecipada de urgência.
Certidão de oficia de justiça (pág. 96/97) informando que as partes rés foram devidamente citadas.
Manifestação da parte ré (pág. 102) informando que desocuparam o imóvel desde 2018.
Atualmente, o imóvel está ocupado por JOAREZ FERREIRA SILVA e MARIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA FERREIRA, pessoas que habitam e, portanto, detém a posse direta do Imóvel.
Em manifestação de págs. 107/110 a parte autora requereu a citação de JOAREZ FERREIRA SILVA e MARIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA FERREIRA.
Decisão interlocutória de págs. 115/116 indeferiu o pedido de inclusão de JOAREZ FERREIRA SILVA e MARIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA FERREIRA no polo passivo da lide.
No que tange à imissão de posse concedida à pág. 74/79, foi determinado seu cumprimento em face dos ocupantes do imóvel em litígio.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou incompetência absoluta deste juízo, em razão de acreditar ser o juízo de Marechal Deodoro o competente para julgar a ação em razão do local onde encontra-se o imóvel.
Alegou ainda a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que teria pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, e que não teria sido comprovado qualquer dano de ordem material.
Réplica apresentada às págs. 143/159, na qual, além de refutar os argumentos da contestação, os autores informaram que já estariam em posse do imóvel, cujo contrato de compra e venda se busca resolver nesta demanda, bem como ter havido a revelia da parte demandada ante o decurso do prazo para apresentação da contestação. Às págs. 171/172 a parte demandada informou do interesse de realização de audiência conciliatória, bem como na produção de prova testemunhal e colheita do depoimento pessoal dos demandantes. Às págs. 173/175 os autores aduziram que não teriam interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o saneamento do feito com o reconhecimento da revelia da parte ré.
Quanto à produção de elementos probatórios, pugnaram pela realização de prova documental complementar (laudo técnico de vistoria) e realização de perícia, além de oitiva de testemunhas. Às págs. 181/182 os requerentes informaram a necessidade de instrução processual, pois "além do próprio pedido de resolução do negócio jurídico (promessa de compra e venda), foram formulados pedidos de natureza indenizatória, especificamente a título de danos materiais, em razão dos prejuízos financeiros suportados pelos Autores com a operação frustrada (ex.: comissão de corretagem, tributos e contribuições que não foram quitados pelos Réus e penalidades contratuais), bem como a reparação dos valores a serem empregados nas reformas, consertos e manutenções, tendo em vista a necessidade de restituição do status quo ante do imóvel em questão." ( págs. 181).
Assim, reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol consta à pág. 182, tendo ainda juntado laudo de constatação elaborado por engenheiro civil contratado pela parte, cujo conteúdo apontaria para a existência de problemas que necessitariam ser urgentemente sanados. Às págs. 244/247 a parte demandada apresentou manifestação reiterando a incompetência absoluta do juízo em razão do local onde o imóvel encontra-se situado, além de refutar a alegação de que o imóvel teria sido ilegalmente revendido a terceiros, reforçando a tese do adimplemento substancial, e requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova pericial para averiguação das condições do imóvel, tendo impugnado os documentos juntados pelos demandantes. Às págs. 248/250 e documentos seguintes foi juntada manifestação dos autores requerendo autorização judicial para "realização das intervenções urgentes necessárias, haja vista o risco iminente que o imóvel está causando, inclusive aos vizinhos, para que esse custo seja apresentado oportunamente nestes autos e passe a integrar parte do pedido d da inicial." (pág. 250) Aberto vista à parte demandada sobre a petição e documentos juntados (pág. 309), esses se mantiveram inertes, tendo apenas os demandantes esclarecido quanto à questão da imissão da posse, requerendo novamente a realização das obras urgentes e realização da perícia.
Decisão de págs. 316/325 rejeitou a preliminar de incompetência suscitada na contestação, declarante este juízo como competente para julgamento e processamento do feito, bem como reconheceu a revelia da parte ré, presumindo verdadeiras suas alegações de fato, ao tempo em que afasto a alegação de preclusão consumativa arguida em sede de Réplica.
Além disso foi deferido o pedido de realização das obras solicitadas às págs. 248/250, devendo os autores, após o término do serviço, promover a juntada dos comprovantes de despesas para que, ao final do processo, caso seja comprovado que os danos reparados se deram por culpa da parte ré, possam ser ressarcidos dos respectivos custos.
Decisão interlocutória de págs. 316/325 deferiu a produção de prova pericial para aferição da extensão dos danos gerados ao imóvel dos autores.
Laudo Pericial de págs. 464/496, juntado apenas no dia 05/06/2024 às 18:02, possui informações que não condizem com o imóvel objeto do processo, tais como a descrição (item 1.7 - fl. 470), Laudo individualizado por unidade habitacional (item 5. - Fl. 483), em que consta réu diverso ao do processo.
Após o perito apresentou o laudo às págs. 749/782. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do mérito.
O presente processo versa sobre pedido de resolução contratual, cumulado com pedido de indenização decorrente da resolução, sobretudo decorrente da necessidade de restabelecimento do imóvel a estado compatível com o da venda, no momento.
Apesar de devidamente citado, o réu não contestou tempestivamente, não cumprindo assim o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Em análise aos autos, é importante ressaltar que o devedor não pode deixar de cumprir o acordo estabelecido.
Assim, a boa-fé objetiva não se limita ao âmbito contratual, refletindo-se no dever de agir com lealdade e consideração ao outro sujeito da relação, tanto durante a execução quanto após a rescisão do contrato.
A responsabilidade civil pré-contratual fundamenta-se na confiança negocial, buscando harmonizar o comportamento das partes.
No campo contratual, a quebra do contrato implica em culpa presumida devido ao inadimplemento, com a boa-fé objetiva abrangendo todo o processo.
Essa boa-fé implica em agir para não lesar a confiança da outra parte em todas as fases, desde as negociações preliminares até a declaração de oferta.
O princípio da boa-fé consagra a ética, moral e conduta das partes, conforme o art. 113 do Código Civil.
O contrato, sendo a convenção para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial, é regido pelos princípios da autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda).
Além disso, denoto que o exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, permite que um polo se escuse de cumprir sua obrigação enquanto o outro não a executar (art. 476 do Código Civil).
Na maioria das vezes, o devedor continua usufruindo do bem, sendo praticamente recompensado com mais tempo de uso enquanto aguarda o desfecho da ação judicial.
O princípio da boa-fé objetiva deveria ser priorizado, mas isso não acontece quando o devedor simplesmente deixa de pagar as parcelas alegando encargos abusivos.
No presente caso, em razão dos elementos obtidos através dos documentos carreados aos autos, os quais indicam que os Autores adquiriram o imóvel em questão do Sr.
Tomomi Hayashi, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na data de 22 de abril de 2013 (págs. 22/28).
Por outro lado, o Instrumento de Promessa de Compra e Venda de págs. 29/35 demonstram que os Autores cederam a posse do bem com a promessa de Compra e Venda aos Srs.
Elder Lacet Kummer Fireman e Rebeca Quixabeira Rosa e Silva, ora Réus, através de documento particular firmado entre as referidas partes (conhecido como contrato de gaveta), o qual por sua vez, apesar de não ter validade em relação à instituição financeira credora/fiduciária do bem, pelo fato desta não ter integrado a relação jurídica entabulada entre Autores e Réus, possui força vinculante em relação a estes, de acordo com o entendimento assente na jurisprudência pátria.
Ademais, através das notificações existentes nos autos (págs. 37/51), os Autores comprovam que os Réus, apesar de interpelados acerca do débito existente e da obrigação de devolver o bem estabelecida no Contrato, se mantiveram inertes. É válido destacar que, diante de possíveis abusos, os demandados poderiam ter agido de forma mais cautelosa, buscando o amparo do Judiciário ou realizando o depósito dos valores que consideravam devidos.
Levando em consideração as argumentações das partes, ressaltando-se que as parte rés não apresentaram contestação no prazo legal, verifico que os autores demonstraram ter direito a imissão da posse e rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e danos morais e materiais decorrentes da inadimplência dos réus, conforme alegado na petição inicial.
Destaco que não há impedimento para o acolhimento do pedido dos autores, pois comprovado o inadimplemento do réu, vejamos jurisprudências neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Conforme se verifica dos autos, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da ré, que se comprometeu a pagar à autora o valor de R$ 40.000,00 até julho de 2011, integralizando o preço ajustado na transação, conforme instrumento particular de promessa de cessão de direitos sobre imóvel.
Contestação que expressamente confirma toda a narrativa autoral, apenas propondo acordo, mas que foi rejeitado pela autora.
Sentença acolhendo o pedido de rescisão do contrato, determinando, ainda, a reintegração da posse do imóvel à autora, já que configurada a ocupação indevida, diante do inadimplemento e notificação, revelando-se incensurável o decisum.
Apelo que, ademais, inova, apresentando temas não alegados na contestação, o que não pode ser admitido.
Precedentes.
Prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que cabia à ré, sendo que não se desincumbiu de tal ônus.
Art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido (0009254-77.2014.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/04/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A RÉ TINHA PLENA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO E, PELAS DISPOSIÇÕES DA CLÁUSULA TERCEIRA, FOI IMITIDA NA POSSE.
SE NADA REALIZOU, ISSO NÃO DESNATURA A SUA IMISSÃO NA POSSE DO TERRENO.
E, SE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR DO IMÓVEL, ACERTADA ESTÁ A SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO MESMO.
RECURSO DESPROVIDO (0013813-71.2014.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 04/04/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Nessa linha de compreensão, nenhuma dúvida há a respeito da necessidade de rescisão contratual, com a imissão na posse do imóvel identificado como Chácara Barra Nova, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro, sob a Matrícula 16.973, Ficha 01, Livro 02 e localizada no Sítio Sumba, na Barra Nova, Marechal Deodoro/AL.
Dos danos materiais (danos emergentes) No campo da responsabilidade civil, o artigo 927, caput, do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Além disso, o artigo 186 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para que haja reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, é necessário comprovar a existência de três elementos: a) ato ilícito ou conduta culposa; b) nexo de causalidade; e c) dano.
Dessa forma, apenas atos considerados "ilícitos" ou resultantes de conduta culposa do agente são passíveis de reparação civil.
O nexo de causalidade é o vínculo que liga a conduta do agente (positiva ou negativa) ao resultado danoso.
A doutrina e a jurisprudência prevalecentes sustentam que o ordenamento civil brasileiro adota o princípio da causalidade adequada, ou mais precisamente, a do dano direto e imediato.
Em termos de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas apenas aquela que foi a mais adequada para concretamente produzir o resultado.
Em casos onde duas ou mais circunstâncias contribuíram para o resultado, a causa adequada será a que teve interferência decisiva.
Conforme Pablo Stolze Gagliano, o dano pode ser conceituado como a lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
Para que o dano seja efetivamente reparável (indenizável), é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica; b) certeza do dano.
Compulsando os autos, verifico que, o expert apresentou o laudo pericial às págs. 749/782, concluindo que: observamos toda a residência em questão assim sendo temos como conclusão, que o empreendimento do Autor sofre diversas avarias devido ao não cumprimento de algumas das premicias da conservação de qualquer imóvel, bem como do uso para um bom funcionamentos do a ambiente que assim venha oferecer em seu objetivo que o lazer alem do que tal tipo de imóvel que por sua vez esta inserida em local de alto padrão e próximo de orla no caso lagunar e marítima que oferece uma maior degradação por salinidade de total influência na degradação levando má conservação do imóvel do AUTOR em que se encontrava, onde foi executado para fins de moradia de alto padrão, mas que precisava da atenção merecida como toda edificação, utilizando as normas técnicas da boa engenharia, materiais de qualidade, mão de obra qualificada, fiscalização no acompanhamento diário e passar, principalmente, por um plano de manutenção, pois todos os elementos possuem um período de vida útil, além do zelo do proprietário pelo bem. (pág. 768) (grifos nossos) Além disso, expert anexou a planilha orçamentária (págs. 780/782) aferindo a extensão dos danos gerados ao imóvel dos autores.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados em págs. 749/782.
Dito isso, observando-se os autos, verifica-se que é clara a responsabilidade civil dos réus, tendo em vista que No presente caso, os réus deixaram de cumprir a obrigação no prazo estipulado, mantendo os autores vinculados ao financiamento do imóvel.
Ressalte-se que os autores, por diversas ocasiões, notificaram os requeridos para a devida regularização financeira, sem, contudo, obter qualquer resposta ou manifestação, ainda que fosse para apresentar um posicionamento ou previsão de quitação.
Além disso, os autores tomaram ciência de que os réus cederam o contrato e a posse do imóvel a terceiros, conduta expressamente vedada no instrumento firmado, nos termos das cláusulas 2.4 e 4.3.
Diante do exposto, restam plenamente demonstrados os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil da parte ré.
Dessa forma, condeno as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abrangendo os seguintes valores: A) A comissão de corretagem paga pelos autores à empresa Villes Empreendimentos Imobiliários LTDA.
EPP, inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-81, conforme previsto no próprio contrato celebrado (cláusula 7.1), no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do negócio; B) Os tributos e contribuições em aberto, que incidam sobre o imóvel, tais como IPTU e foro devido junto à Secretaria de Patrimônio da União, que somam o total de R$ 22.368,16 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos); C) valores relativos às reformas, consertos e manutenções a serem promovidos no bem objeto do contrato a ser resolvido, tendo em vista a necessidade de retorno do bem ao status quo ante, no valor da planilha orçamentária (págs. 780/782) apresentado pelo expert; D) penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento contratual, conforme previsto na cláusula 2.2.4 do contrato.
Em relação ao pedido de pagamento do saldo residual, entendo pela improcedência do pedido, tendo em vista que se trata de financiamento realizado pelos autores do imóvel identificado como Chácara Barra Nova, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro, sob a Matrícula 16.973, tendo as partes voltadas ao status a quo extinguindo a obrigação estabelecida.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a liminar de págs. 74/79, para rescindir o Instrumento Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, firmado entre as partes em 28/11/2016, tendo por objeto a venda, pelos Autores aos Réus do imóvel identificado como Chácara Barra Nova, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marechal Deodoro, sob a Matrícula 16.973, Ficha 01, Livro 02, localizado no Sítio Sumba, na Barra Nova, com a imissão na posse do imóvel.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização referente aos danos materiais (danos emergentes), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abrangendo os seguintes valores: A) A comissão de corretagem paga pelos autores à empresa Villes Empreendimentos Imobiliários LTDA.
EPP, inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-81, conforme previsto no próprio contrato celebrado (cláusula 7.1), no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do negócio; B) Os tributos e contribuições em aberto, que incidam sobre o imóvel, tais como IPTU e foro devido junto à Secretaria de Patrimônio da União, que somam o total de R$ 22.368,16 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos); C) valores relativos às reformas, consertos e manutenções a serem promovidos no bem objeto do contrato a ser resolvido, tendo em vista a necessidade de retorno do bem ao status quo ante, no valor da planilha orçamentária (págs. 780/782) apresentado pelo expert; D) penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento contratual, conforme previsto na cláusula 2.2.4 do contrato.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação da citação, observando unicamente a taxa SELIC; Condeno o réu ao pagamento dos encargos que recaíram sobre o citado imóvel, até a data de sua efetiva desocupação e ao pagamento, a título de aluguéis, de 1% (um porcento) do valor do imóvel por cada mês que ocupou irregularmente o apartamento.
Ainda condeno o réu ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Moraes de Omena (OAB 5618/AL), Isa Carvalho Vanderlei Tenório (OAB 8513/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Juarez Freire dos Santos Júnior (OAB 10630/AL), Artur Duarte Pinto (OAB 12944/AL), Karen Melissa Reis Gonçalves (OAB 17663/AL) Processo 0712146-03.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio de Andrade Silva Filho, Luciana Canuto Donato de Andrade - LitsPassiv: Elder Lacet Kummer Fireman, Rebeca Quixabeira Rosa e Silva - DESPACHO Torno sem efeito o despacho de fls.747/748, uma vez que localizados no e-mail da unidade o Laudo Pericial já retificado pelo senhor perito desde o dia 07/11/2024, ou seja, o mesmo cumpriu com as suas obrigações.
Através desse despacho ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem em dez dias a respeito do laudo de fls.749/782.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:21
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:56
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2024 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/12/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 18:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 13:42
Juntada de Alvará
-
26/01/2023 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 20:20
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/08/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2021 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 07:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 07:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2021 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 23:40
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 19:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/10/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/10/2020 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 18:35
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 19:35
Juntada de Mandado
-
30/09/2020 19:32
Juntada de Mandado
-
30/09/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:34
Expedição de Carta.
-
06/08/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:30
Expedição de Carta.
-
23/07/2020 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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