TJAL - 0716637-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:26
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0716637-37.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Kleber Lima Pereira - Autos n° 0716637-37.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Kleber Lima Pereira e outros Inventariado: Yolanda Lima Pereira SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de YOLANDA LIMA PEREIRA e ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, sendo nomeado inventariante KLEBER LIMA PEREIRA.
Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens no arrolamento, e ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às fls. 15/17 dos autos, e audiência de fl. 74. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação da certidões negativas dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome dos inventariados, apresentação da certidão negativa tributária estadual em nome da inventariada, e certidões negativas do tributos municipais referente aos imóveis (fls 64/68).
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJAL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC, configurado através da petição inicial às fls. 01/02 e assentada de audiência às fls. 74, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de YOLANDA LIMA PEREIRA e ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel "ALMA" situado no Povoado Santa Cruz, com matrícula 1.530 no registro de imóveis na cidade de Girau do Ponciano - Alagoas, identificado pelo PF/RF como lote nº 692 da gleba Santa Cruz, nº 17, com área de 12,7914 ha, perímetro: M001499,296 partindo do marco M2300-17, com latitude 009º44'08,7295" sul e longitude 036º47'27,4432" oeste, com a estrada vicinal, com azimute de 110º29'45,7" e distância de 0525,637m, confrontando-se com o lote 17/695, chega-se ao marco M2157-17, deste, com azimute de 206º53'47,4" e distância de 0165,752m confrontando-se com o lote 17/691, chaga-se ao marco M2113-17, deste com azimute de 206º39'43,0" e distância de 0097,579m confrontando-se com o lote nº 17/690, chega-se ao marco M4007-17, deste, com azimute de 288º33'15,4" e distância de 0424,976m, confrontando-se com o lote 17/688, chega-se ao marco M2301-17, deste, com a estrada vicinal, com azimute de 005º53'31,9" e distância de 0285,35m, confrontando-se com o lote 17/741, chega-se ao marco M2300-17, que é o ponto inicial da descrição do perímetro, pertencerá exclusivamente ao Sr Kleber Lima Pereira; 2) Que o imóvel situado na Rua Luiz Duarte, no Bairro Brasília nesta cidade de Arapiraca - Alagoas, com matrícula no Cartório Imobiliário de Arapiraca/AL sob nº 25.424, consistente de um lote nº 19 situado à rua Luiz Duarte, bairro Brasília, nesta cidade, medindo 8,50 metros de frente; do lado direito: 42.00 m com o lote 18; do lado esquerdo mede 26,0 metros com o lote nº 20 e pelos fundos medindo 6,40 metros com o lote nº 29, com registro AV 3-25.424 da construção de uma casa de alvenaria, tipo residencial medindo 6,4m de frente e de largura nos fundos, por 13,5 metros de frente a fundos, construída em um terreno que mede 8,50m de frente e 6,40m de largura nos fundos por 42,0m do lado direito e 36,0m do lado esquerdo, sendo a área de construção de 84,35 m², pertencerá exclusivamente a herdeira Maria Do Socorro Lima Pereira Falcão Pinto; 3) Que o imóvel situado na Rua Governador Luiz Cavalcante, com matrícula 31.468 junto ao Cartório Imobiliário desta cidade de Arapiraca - Alagoas, constituída de uma casa residencial nº 221, limitando-se a frente com o leito da rua Governador Luiz Cavalcante, ao lado direito com Pedro Ferreira Lima; ao lado esquerdo com João Vital da Silva; ao sul com Lino Vieira de Lima, tal imóvel pertencerá exclusivamente ao herdeiro João Batista Lima Pereira. 4) Que o valor depositado na conta da inventariada vinculada a Prefeitura Municipal de Arapiraca - Alagoas, mencionado às fls. 62, pertencerá a Sra Maria Do Socorro Lima Pereira Falcão Pinto.
Os formais de partilha/alvarás judiciais ficam condicionados ao atendimento do seguinte: A) Apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais em nome do inventariado Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Sem custas processuais face ao deferimento da Assistência judiciária por parte deste magistrado.
P.R.I.
Caso a pendência não seja atendida no prazo recursal, arquive-se, podendo o processo ser reaberto a qualquer momento com o atendimento da determinação.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 03 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 21:42
Homologada a Transação
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31/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 19:35:40, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Mandado
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28/01/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:00
Juntada de Mandado
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21/01/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2025 11:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
06/01/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 15:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0716637-37.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Kleber Lima Pereira - Autos n° 0716637-37.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante: Kleber Lima Pereira Inventariado: Yolanda Lima Pereira DESPACHO 1- R.
H. 2- Designo o dia 31/ 01/ 2024 às 11: 00 h, para a audiência objetivando a formação de plano de partilha.
Intimar os 03 herdeiros mencionados às fls. 15/16 através de contatos telefônicos ou mandados, notificando ainda o Advogado constituído nos autos.
Obs: o advogado constituído nos autos deverá no prazo máximo de 05 dias, promover a apresentação dos contatos telefônicos dos 03 herdeiros, facilitando assim a intimação dos mesmos.
Obs2: a herdeira que reside em Maceió poderá participar da aludida audiência na forma virtual. 3- Intimar o inventariante através do advogado do mesmo, para no prazo máximo de 20 (vinte) dias: A) Promover a apresentação da certidão de casamento da Sra.
Yolanda Lima Perreira com o Sr.
Antônio Pereira da Silva; B) Considerando que as certidões de registro dos 03 imóveis se encontram em nome do casal Yolanda e Antônio, informar a este juízo se foi aberto ou não inventário em nome de tal cidadão (Antônio Pereira da Silva), já que o presente procedimento pode ser transformado em inventário conjunto; C) Promover a apresentação das certidões negativas dos tributos federais e da dívida ativa de União em nome de Yolanda Lima Perreira e de Antônio Pereira da Silva; D) Promover a apresentação das certidões negativas dos tributos estaduais em nome de Yolanda Lima Perreira e de Antônio Pereira da Silva; E) Promover a apresentação das certidões negativas de IPTU dos 02 imóveis urbanos localizados nesta cidade de Arapiraca/AL; 4- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 26 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
26/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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