TJAL - 0701061-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Conceição Cavalcante de Castro (OAB 11068/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL) Processo 0701061-44.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro - Autos n°: 0701061-44.2025.8.02.0001 Ação: Arrolamento Sumário Requerente: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro Inventariado: Maria Rejane de Cerqueira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à douta representante do Ministério Público.
Maceió, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL) Processo 0701061-44.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , fica o inventariante, intimado, por meio de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a Decisão de fls.31/32. -
05/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:18
Retificação de Classe Processual
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05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL) Processo 0701061-44.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário da Sra.
Maria Rejane de Cerqueira (certidão de óbito à fl. 18), tendo como requerente o herdeiro testamentário Sr.
Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro (procuração à fl. 14).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após comprovação de titularidade em nome da falecida, do bem imóvel através da competente certidão de ônus atualizada.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO o Sr.
Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE o inventariante, por meio de sua advogada, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar o ingresso com a competente ação de registro, cumprimento e abertura de testamento; 2) comprovar, documentalmente, a titularidade do bem imóvel do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; e 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal e Estadual (referente a inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõe o art. 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:44
Decisão Proferida
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11/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL) Processo 0701061-44.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,fica o Sr.Carlos Roberto Cerqueira César de Moura Castro, intimado por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Decisão de fls. 24. -
30/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL) Processo 0701061-44.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura Castro - DECISÃO Inicialmente, a ação de registro e cumprimento de testamento tem a finalidade de analisar as formalidades extrínsecas atinentes aos atos de disposição de última vontade nos termos do art. 735 do CPC.
Noutro norte, a ação de inventário possui o objetivo de promover a partilha dos bens do espólio.
Dessa forma, deve-se tramitar ambas as ações em autos apartados, haja vista que caso exista testamento, a ação de registro, cumprimento e abertura de testamento deve anteceder a ação de inventário.
Intime-se o Sr.
Carlos Roberto Cerqueira César de Moura Castro, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informar qual rito entre inventário e registro, cumprimento e abertura de testamento, deve prevalecer nessa ação.
Ademais, o art. 285 do CPC estabelece que a distribuição deve ser feita de forma alternada e aleatória, observando-se a igualdade.
P.
Intimem-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:08
Decisão Proferida
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11/01/2025 23:05
Conclusos para despacho
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11/01/2025 23:05
Conclusos para despacho
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11/01/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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