TJAL - 0758902-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:41
Apensado ao processo
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0758902-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉU: B1Ana Claudia Maria da Silva MarinhoB0 - Dito isso, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 05:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0758902-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Ana Claudia Maria da Silva Marinho - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de Oficial de Justiça juntada aos autos (fls.94), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão supracitada, bem como a inércia do autor no prazo aludido, poderá caracterizar o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:35
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) Processo 0758902-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01/02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, fica, de logo, investida na condição de depositária do bem, a pessoa indicada à fl. 4; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.43/45); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
31/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:05
Decisão Proferida
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27/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/01/2025 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:33
Declarada incompetência
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04/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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