TJAL - 0705107-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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12/08/2025 15:22
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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11/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0705107-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/07/2025 13:09
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 13:09
Recebimento de Processo no GECOF
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14/07/2025 13:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/06/2025 10:01
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 09:53
Transitado em Julgado
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07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0705107-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Roberto Elizario Valentim - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 111/114, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 2.510,03 e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a parte embargante a existência de erro material, alegando que, por se tratar de obrigação de fazer, sem condenação pecuniária, os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados sobre o valor da condenação, mas sim sobre o valor da causa ou com base no proveito econômico obtido.
Passo à análise.
De início, importante lembrar que os embargos de declaração têm como escopo exclusivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Contudo, no caso dos autos, não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Com efeito, conforme consignado na fundamentação da sentença, houve o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança impugnada, com a anulação da multa aplicada pela ré, o que configura, em verdade, condenação com repercussão patrimonial, visto que há um valor certo de R$ 2.510,03 que não poderá ser exigido do autor.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação se mostra adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos, atendendo aos critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, sendo inclusive prática usual em ações dessa natureza, onde se afasta cobrança indevida.
Cumpre salientar que o valor sobre o qual incidem os honorários foi claramente delimitado na sentença como o valor da multa anulada, o que afasta a alegação de ausência de condenação pecuniária.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para promover a modificação daquilo que foi devidamente analisado e fundamentado pelo juízo (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015), sendo o inconformismo da parte matéria a ser ventilada, se assim entender, por meio do recurso cabível.
Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na decisão atacada.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo da presente decisão, arquivem-se os embargos.
Maceió,10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0705107-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Roberto Elizario Valentim - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta pelo autor acima qualificado em face da BRK Ambiental.
Alega a parte autora que possui um imóvel localizado na rua Rua Santa Rosa, nº 10, Vergel do Lago, CEP: 57015-180, Maceió/AL, que em setembro de 2023, foi multado R$ 2.510,03 em razão de uma conduta ilícita chamada by-pass, que consiste na instalação de uma torneira antes do medidor.
Narra que a instalação foi realizada pela Casal, antiga prestadora de serviço, e que a água consumida estava sendo cobrada normalmente.
Pleiteia pela inexigibilidade da cobrança referente a multa retromencionada, subsidiariamente requer a revisão dos valores, sem incidência de juros e multas, indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em sede de tutela antecipada requer que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção crédito.
Em suporte às suas alegações, a parte autora apresentou aos autos os documentos de fls. 10/22.
Tutela de urgência deferida às fls. 17/42.
A ré comprovou o cumprimento da decisão.
Em sua defesa, a BRK Ambiental que quando da fiscalização realizada no imóvel, em 15 de março de 2023, foi constatado uma conduta ilícita do autor, conhecida como by-pass, considerado como modalidade de desvio de água que impede a cobrança da quantidade correta consumida no imóvel.
Alega que não ser verídica a informação de que foi instalada pela antiga fornecedora do serviço.
Instadas as partes a se pronunciar sobre o interesse na realização de conciliação ou na produção de provas, se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da demanda. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
Pois bem.
Convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No mais, compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à irresignação do autor em relação à cobrança de uma multa em razão de um suposto ato ilícito praticado pela parte autora.
No caso em deslinde, verifica-se que a autora logrou êxito em constituir o seu direito (art. 373, CPC), tendo em vista que demonstrou que o padrão de consumo do imóvel não ultrapassava os 10m³, perfazendo-se cada conta no montante de R$ 61,46 reais, tarifa paga pelo consumo mínimo uma vez que o montante da leitura não o ultrapassa .
Com efeito, a BRK não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A despeito da alegação de uso irregular da torneira, a ré não demonstrou que a suposta irregularidade tenha ocasionado qualquer alteração nas faturas de água subsequentes à sua remoção.
Assim, quanto ao pleito de reconhecimento da inexigibilidade da multa faz jus a parte autora.
Em relação ao pleito de danos morais, como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
Nos contratos que visam o fornecimento de serviço essencial, como a água, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte desse serviço, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no hidrômetro, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) efetivação da suspensão.
No caso dos presentes autos não restou verificada, além da cobrança indevida, qualquer das circunstâncias acima indicadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de confirmar a liminar de fls. 43/46, anular a cobrança da multa no valor de R$ 2.510,03, referente a suposta conduta ilícita da unidade situada na rua Rua Santa Rosa, nº 10, Vergel do Lago, CEP: 57015-180, Maceió/AL.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 05:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:49
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 20:35
Decisão Proferida
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01/02/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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